Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Condenado por roubo recorre e tem pena diminuída em 2ª instância

Condenado a 12 anos de reclusão em 1ª instância pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal), o réu, inconformado com a sentença, entrou com recurso de apelação em 2º Grau e teve sua pena diminuída para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.



Consta da denúncia que, em junho de 2004, por volta das 21h, nesta capital, os denunciados e um quarto infrator não identificado, com o uso de arma de fogo, abordaram três vítimas na calçada da residência de uma delas, obrigando-as a entrarem na casa. Depois de imobilizarem-nas, subtraíram várias joias, além de outros objetos não recuperados, trancaram-nas em um quarto e fugiram do local.

O réu recorrente, juntamente com outros dois acusados, foram denunciados pelo crime de roubo qualificado em concurso formal (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal).

Consta da denúncia que, em junho de 2004, por volta das 21h, nesta capital, os denunciados e um quarto infrator não identificado, com o uso de arma de fogo, abordaram três vítimas na calçada da residência de uma delas, obrigando-as a entrarem na casa. Depois de imobilizarem-nas, subtraíram várias joias, além de outros objetos não recuperados, trancaram-nas em um quarto e fugiram do local.

O acusado negou ter praticado o roubo descrito na denúncia, e sim outro roubo em local diferente. Porém, as vítimas prestaram depoimento em contrário, inclusive o reconhecendo como um dos assaltantes, já que ele não usava capuz e fazia ameaças. Com isso, a negativa de autoria por parte do réu perde valor diante das declarações das vítimas.

A sentença de 1º grau condenou o réu recorrente e absolveu os outros dois, por não existir prova suficiente para a condenação desses últimos (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).

Recurso

A defesa do acusado então entrou com recurso de apelação, pedindo absolvição por insuficiência de prova ou a diminuição da pena para o mínimo legal, bem como o reconhecimento de concurso formal (artigo 70 do Código Penal). O procurador de justiça Charles José Grabner opinou para que fosse reconhecido o concurso formal, ou seja, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes.

No caso do concurso formal, as penas dos crimes cometidos não são somadas, apenas uma delas (a mais grave quando os crimes forem diferentes) é aplicada, sendo aumentada de 1/6 até a metade.

Acórdão

Discutido o processo, desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento parcial ao recurso, reconhecendo a existência do concurso formal na prática do roubo.

Com relação à pena, inicialmente determinada em 12 anos, pelo concurso formal, foi diminuída para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

Apelação 0020426-26.2005.822.0501

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