Condenado por tráfico de drogas recorre em liberdade; veja decisão
Condenado por tráfico de drogas ganha recurso para apelar em liberdade contra a decisão em primeiro grau. A decisão liminar é do desembargador Eurico Montenegro, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia e foi publicada na edição desta sexta-feira, 6, do Diário da Justiça Eletrônico.
Inconformada com a decisão, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça para por em liberdade o acusado de tráfico de entorpecentes. Ao analisar o pedido de liminar (decisão temporária e urgente), o desembargador afirmou que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção. Montenegro lembrou que o réu respondeu ao processo em liberdade, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais.
Para a defesa, a manutenção da prisão, contraria o princípio da presunção de inocência, pois estão ausentes as provas de participação no delito. A defesa do réu ainda alega que o próprio Ministério Público do Estado, que acusa, pediu, nas alegações finais do processo, a absolvição e desclassificação com relação à acusação de tráfico. A despeito disso, o juiz condenou o réu e negou-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
Inconformada com a decisão, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça para por em liberdade o acusado de tráfico de entorpecentes. Ao analisar o pedido de liminar (decisão temporária e urgente), o desembargador afirmou que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção. Montenegro lembrou que o réu respondeu ao processo em liberdade, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais.
"Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende a segregação", decidiu o desembargador, ao defender o princípio constitucional da presunção de inocência.
Como destacou na decisão o desembargador, a jurisprudência do TJRO e dos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como no caso julgado, é imprescindível a fundamentação judicial, com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação da prisão cautelar, para a negação do direito do condenado apelar em liberdade, o que não ocorreu nesse processo.
Por entender que estão ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem a prisão do réu, ao menos neste processo, o desembargador concedeu a liminar para que o homem possa recorrer em liberdade. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 1ª Câmara Especial. VEJA DECISÃO:
Vistos.
Os advogados João de Castro Inácio e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio impetram habeas corpus em favor de Elinaldo José Carvalho Aguiar, denunciado e condenado pela prática do crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e permaneceu em liberdade durante a instrução do processo.
Os impetrantes sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da prisão, contrariando o princípio da presunção de inocência quando ausentes provas da participação no delito e diante do pedido do órgão ministerial de absolvição e de desclassificação, em sede das alegações finais.
Sustentam ainda que sentença condenatória, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência que cita.
Pede liminar.
Relatei.
Decido.
A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, regra que, no entanto, comporta exceção.
Na hipótese em exame, o paciente respondeu ao processo em liberdade, e compareceu, espontaneamente, a todos os atos processuais.
Ademais, não vejo aparente a necessidade de recolher-se à prisão para apelar, pois inexiste fato novo que recomende a segregação, por isso que, em tese, goza da presunção de inocência.
A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que, se o réu permanece solto durante toda a instrução criminal, sem comprometê-la, como se deu na espécie, é imprescindível a fundamentação judicial, com amparo nos pressupostos exigidos para a decretação da prisão cautelar, com vista a justificar o óbice do direito do condenado apelar em liberdade, o que não ocorre no caso.
Com efeito, ausentes as circunstâncias e fatos que recomendem a prisão do paciente, ao menos neste processo, concedo a liminar para que possa recorrer em liberdade.
Expeça-se salvo-conduto.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator em substituição regimental
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