Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE CONDENOU ASSASSINA DE “ZEZINHO MARANHÃO”

Luorruama Alexandrina Onofre Souza, 27 anos, foi condenada na noite desta terça-feira pelo frio assassinato do músico e compositor José Alves da Silva, o “Zezinho Maranhão”, ocorrido em dezembro do ano passado. A sentença, definida pela juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, é de 13 anos e 6 meses por homicídio duplamente qualificado em regime inicial fechado. Confira:


Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Luorruama Alexandrina Onofre Souza

Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Luorruama Alexandrina Onofre Souza

Consta do processo que no dia 07 de dezembro de 2013, por volta das 07h30min, na Rua Bolívia, nº. 380, bairro Santa Bárbara, nesta comarca, a vítima JOSÉ ALVES DA SILVA, vulgo Zezinho Maranhão, recebeu golpes de arma branca tipo faca, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame tanatoscópico de fls. 91/99 dos autos.

Sob a acusação de ter matado a vítima, ao efetuar os golpes de faca, LUORRUAMA ALEXANDRINA ONOFRE SOUSA, foi submetida a julgamento, nesta data, perante o Tribunal do Júri, como incursa nas penas do art. 121, •˜2º, inc. III e IV, do Código Penal. O Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, por maioria de votos, decidiu que a acusada cometeu o crime de homicídio consumado duplamente qualificado, rejeitando as teses defensivas de legítima defesa e homicídio privilegiado (pedido alternativos).

Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO a acusada CONDENADA como incursa nas sanções do art. , •˜ 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Cabe, pois, ao Juiz Presidente fixar a pena pelo qual a acusada foi considerada culpada pelo júri popular, em que se comina o mínimo de doze e o máximo de trinta anos de reclusão.

Circunstâncias Judiciais: A culpabilidadeé acentuada, pois sabia da reprovabilidade de sua conduta, a ré agiu com consciência e vontade. A ré não registra antecedente, é primária. Não há elementos nos autos quanto à conduta social, embora haja notícias de prostição e uso de drogas. A personalidade, ante a inexistência de elemento objetivo para entendimento diverso, deve ser tida como dentro dos padrões da normalidade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis a acusada, já que a vítima estava em sua casa e foi 17 vezes ferida de faca. As consequências, em grau elevado, pois a vítima morreu. A não vítima contribuiu para a ocorrência do crime. Em face das circunstâncias judiciais supra apontadas, estabeleço a pena base em DOZE ANOS de reclusão. Foram reconhecidas duas qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já a outra, do meio cruel, também reconhecida pelos senhores jurados, considero como agravante (art. 61, II, d, do Código Penal) para elevar em DOIS ANOS a pena base. Atenuo SEIS MESES pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Após o recálculo, torno definitiva a pena em 13 (TREZE) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO.

Transitada em julgado, inscreva-se o nome da acusada no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena. Isento a acusada do pagamento das custas, por presunção de que seus ganhos não são suficientes para arcar com tal ônus.

Registre-se.

Lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.

Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara

Juíza de Direito

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