Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Conselhos de Educação Física não podem fazer distinção entre graduados e não graduados

Profissional inscrito no Conselho Regional de Educação Física, na qualidade de “não graduado”, tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão, definidas na Lei nº 9.696/1998. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a uma profissional, ora parte autora, o direito de assumir responsabilidade técnica, em igualdade de condições com os chamados “graduados”, não podendo sofrer qualquer restrição a exercício da profissão em desigualdade de condições.



Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos conselhos de classe e aceitou o pedido da autora. “Inscrita no Conselho Regional em 16/08/2001, na qualidade de ‘não graduada’, a requerente tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão de Educação Física definidas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, dentre as quais a responsabilidade técnica de academia de ginástica”, diz a decisão.

O segundo argumenta que a restrição ao exercício das atividades profissionais de Educação Física decorre da Lei nº 9.696/1998, que atribuiu competência aos Conselhos Federal e Regionais para fixar as condições, os limites e os termos de inscrição/registro. A demandante, por sua vez, requer a emissão da carteira profissional com a mesma forma e cor do documento dos “profissionais graduados”.

Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos conselhos de classe e aceitou o pedido da autora. “Inscrita no Conselho Regional em 16/08/2001, na qualidade de ‘não graduada’, a requerente tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão de Educação Física definidas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, dentre as quais a responsabilidade técnica de academia de ginástica”, diz a decisão.

A Corte também ressaltou que a citada lei, em momento algum, fez distinção entre “graduados” e “não graduados” para fins de exercício da profissão. “Relativamente aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, cumpre observar que a lei não se refere a curso de nível médio ou superior, de modo a justificar a existência de categorias de ‘graduados’ e ‘não graduados ou provisionados’. Aliás, a lei nem mesmo se refere a curso de graduação. Isso sugere que possuidor de diploma de qualquer curso de Educação Física pode se inscrever no Conselho”, esclarece o relator da demanda, desembargador federal Novély Vilanova.

Com relação ao pedido da autora, para que sua carteira seja emitida nos mesmos moldes dos “graduados”, a Turma destacou que a Resolução nº 45/2002 do Confef, ao instituir a “categoria de provisionado” para os não graduados, cometeu ilegalidade, razão pela qual determinou que a entidade proceda à emissão da carteira profissional da autora nos mesmos moldes dos “profissionais graduados”.

Processo n.º 0007575-33.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 10/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014

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