Rondônia, 06 de maio de 2024
Geral

Correios é condenado a pagar indenização a empregado por assaltos em agência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que foi vítima de dois assaltos no ambiente de trabalho. No entanto, diminuiu o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau.



Ao analisar o mérito dos recursos, o relator e presidente da 2ª Turma, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, não acolheu os argumentos da ECT de que a questão envolve unicamente a segurança pública, sendo responsabilidade do Estado, e que os assaltos são consequência de caso fortuito ou força maior. "É obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho hígido e seguro, livre de qualquer investida criminosa, não se podendo atribuir unicamente ao Estado a responsabilidade pela segurança dos empregados no local de trabalho", afirmou em seu voto.

Tanto o autor da ação, quanto a ECT, entraram com recursos na 2ª instância. O empregado pediu a reforma da sentença para aumentar em R$ 40 mil a condenação por danos morais. Já a empresa levantou a sua ilegitimidade passiva (de que não poderia ser processada pelo motivo alegado pelo autor), bem como questionou a condenação pelo pagamento de danos morais, o fracionamento da decisão por cada assalto sofrido e a redução do valor da indenização. A ECT ainda requereu a aplicação dos juros de mora do art. 1º F da Lei 9.494/97 e OJ n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, que os juros e correção monetária seguissem os mesmos critérios adotados em relação às condenações da Fazenda Pública, o que foi acatado pela Turma.

Ao analisar o mérito dos recursos, o relator e presidente da 2ª Turma, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, não acolheu os argumentos da ECT de que a questão envolve unicamente a segurança pública, sendo responsabilidade do Estado, e que os assaltos são consequência de caso fortuito ou força maior. "É obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho hígido e seguro, livre de qualquer investida criminosa, não se podendo atribuir unicamente ao Estado a responsabilidade pela segurança dos empregados no local de trabalho", afirmou em seu voto.

Segundo Carlos Lôbo, o fato de ser correspondente bancário (Banco Postal) submete a ECT aos termos da Lei nº 7.102/83, havendo assim movimentação financeira por parte de seus empregados, o que os coloca em potencial risco de assaltos. "Afronta o princípio da isonomia conferir aos empregados da ECT tratamento diferenciado em relação aos empregados de uma instituição bancária. Esse tem sido o meu posicionamento em diversos casos envolvendo a terceirização ilícita praticada entre instituição bancária e os correios", registrou ao ponderar ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já decidiu sobre o tema.

Sobre a negativa ao recurso obreiro, o relator disse em seu voto que o valor "não se mostra razoável", com base na existência de precedentes da Turma, com apreciação de casos envolvendo assalto em agência dos Correios (Banco Postal), onde foi estipulada indenização total no valor de R$ 10 mil.

Integram a 2ª Turma do Regional também os desembargadores Vania Maria da Rocha Abensur e Ilson Alves Pequeno Junior.

A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

(Processo nº 0000323-22.2016.5.14.0101)

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