DECISÃO QUE MANTEVE LEILÃO DE JIRAU É DA JUSTIÇA FEDERAL EM RONDÔNIA
A Justiça Federal, em decisão proferida pelo juiz Élcio Arruda, da 3ª Vara da Seção Judiciária em Rondônia, negou pedido de liminar para suspender o leilão da usina hidrelétrica de Jirau, que será construída no Rio Madeira. A ação Civil Pública foi ajuizada pela Organização Não-Governamental Amigos da Terra - Amazônia Brasileira em face da União, Furnas, Centrais Elétricas S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica e Ibama. O leilão entre os consórcios que disputarão o certame licitatório está marcado para a próxima segunda-feira, dia 19.
Nos autos do processo nº 2008.41.00.003003-9, a ONG argumentou que o debate entre a construção ou não do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira recomenda cautela, porque desafia uma conciliação entre um suposto desenvolvimento econômico e a proteção ao meio-ambiente; que há necessidade de identificação dos impactos do grande empreendimento de interesse público, sob pena da degradação do meio-ambiente; que a construção do Complexo do Rio Madeira, em Rondônia, depende de aprovação do Licenciamento Ambiental, pelo co-réu IBAMA; que o licenciamento ambiental da Hidrelétrica de Jirau, na primeira fase, foi realizado, conjuntamente com a Hidrelétrica Santo Antônio, restando num processo turbulento e repleto de falhas; que o questionamento da validade se inicia na edição do Termo de Referência e que o ato ignorou a exigência de estudo de viabilidade das linhas de transmissão, essenciais ao funcionamento de qualquer hidrelétrica e das eclusas, condição essencial à construção de uma hidrovia no Rio Madeira.
Entendeu o magistrado Élcio Arruda que a Licença Prévia 251/07 foi editada depois de ter sido analisada por especialistas nacionais e internacionais, sendo determinado a execução de 33 condicionantes para dar sustentação à manutenção da licença, inclusive a elaboração de projetos, estudos e implantação de medidas versando sobre o sistema de transposição de peixes, depósitos de sedimentos nos reservatórios, reprodução da ictiofauna, biodisponibilidade de mercúrio em igarapés afluentes, epidemiologia das comunidades atingidas e resgate de fauna. Concluiu o juiz que "embates de natureza política, por si sós, desservem à concessão da tutela pleiteada." E indeferiu o pedido de concessão de liminar.
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