Decreto do Estado regulamenta atividades garimpeiras em Rondônia
O Governo de Rondônia, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam), publicou o Decreto n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia. O ato normativo surgiu da necessidade de regulamentar as atividades garimpeiras, cuja permissão se dá através de licença prévia, instalação e operação.
De acordo com o decreto, cada uma das dragas ou balsas de dragagem autorizadas a operar na área que for objeto da Licença de Operação deverá contar com a respectiva certidão ambiental de regularidade, emitida pela Sedam.
Para adquirir o Licenciamento Ambiental, o requerente deverá apresentar documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo, definido pela Sedam durante o requerimento. A Sedam ficará competente em analisar todos esses documentos, realizar vistorias técnicas e solicitar esclarecimentos e complementações. Inclusive, poderá solicitar uma audiência pública, como ainda esclarecimentos e complementação decorrentes delas.
Após isso, será emitido um Parecer Técnico conclusivo e, quando for necessário, Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Tudo certo, haverá o deferimento do pedido de licença. Tanto o empreendedor e os profissionais relacionados aos estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, podendo sofrer sanções administrativas, civis e penais. No art. 6, o decreto informa que o empreendedor deverá observar algumas restrições e exceções.
As dragas ou balsas de dragagem a serem utilizadas na atividade deverão estar devidamente cadastradas na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil e possuir identificação por meio de placa. A placa deverá constar pelos menos informações relativas à razão social, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ao número do processo na Agência Nacional de Mineração, ao título minerário, ao número do processo de licenciamento ambiental, às licenças ambientais vigentes e ao responsável técnico pela operação.
Quando se tratar do uso, distribuição, estoque, destinação e transporte de substância química, serão obrigatoriamente registrados pelo licenciado para efeito de monitoramento e fiscalização. O uso e reaproveitamento de substância química deverão ocorrer em sistema de circuito fechado, com uso obrigatório da retorta. Para o manuseio da substância, será exigida a utilização de EPIs (Equipamento de Proteção Individual) em local específico.
Rastreamento via satélite
As dragas ou balsas de dragagem deverão manter a bordo equipamento de rastreamento e localização via satélite, devidamente conectado on-line com sistema de controle disponibilizado pela Sedam. As dragas deverão instalar o equipamento no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da implantação do sistema. A draga que não tiver o equipamento em funcionamento, terá sua Licença de Operação suspensa até o cumprimento da exigência, sem prejuízo de outras sanções.
Exercício ilegal da exploração de minerais
Aquele que executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, implicará multa de R$ 10 mil, podendo chegar à R$ 10 milhões.
Como ainda será aplicada a multa em dobro quando a pesquisa, lavra ou extração de minerais estiver sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, caso seja em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou terra indígena.
Restrições mínimas
A tabela com as restrições mínimas está inserida no anexo único do decreto
No desenvolvimento da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico com utilização de dragas ou balsas de dragagem, o empreendedor deverá observar:
Manter as distâncias mínimas entre os equipamentos e/ou agrupamentos de equipamentos (anexo único);
Manter as distâncias mínimas das margens dos corpos hídricos (anexo único);
Manter a distância mínima de 200 metros de pilares de sustentação de pontes, pontilhões e congêneres;
Manter a distância mínima de 1.000 metros de barragens em geral, ressalvada a existência de regulamentação específica mais restritiva;
Manter a distância mínima de 100 metros entre o local de realização da atividade de lavra e ilhas com cobertura vegetal;
Não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras;
Não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 metros da confluência de rios;
Não desenvolver a atividade de lavra no canal principal de navegação do corpo hídrico, indicado pela autoridade responsável pelo transporte aquaviário.
Nos casos de corpo hídrico com largura inferior a 50 metros, não será permitido o uso do equipamento para empolpamento. Já o projeto de extração deverá seguir procedimento específico de licenciamento, conforme termo de referência elaborado e disponibilizado pela Sedam.
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