DEFESA A VIDA E AÇÕES PARA EVITAR ACIDENTES: CONFIRA A DEFESA DA AGU NO CASO DA MP DAS BEBIDAS
Duas decisões do Supremo Tribunal Federal, que declararam constitucional a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas de São Paulo, servirão como embasamento jurídico da Advocacia-Geral da União contra as liminares que tentam derrubar a Medida Provisória 415/08. A norma, que entrou em vigor no dia 1ª de fevereiro, proíbe a comercialização de bebidas nas estradas federais.
Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.
A tática da AGU fica clara na defesa apresentada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). A AGU recorria da decisão concedida ao Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sindhobar), autorizando a venda de bebidas nas rodovias do Distrito Federal. A liminar caiu no dia 1º fevereiro.
Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.
Os ministros entenderam que a questão era de direito administrativo e não comercial, já que a norma disciplina a autorização para dispor de acesso à rodovia. O recorrente poderá comerciar bebidas alcoólicas. Se o fizer, perderá o acesso direto à rodovia. Ficará, então, em situação de igualdade com os demais que, vendendo bebidas alcoólicas, não têm acesso direto à rodovia, argumentou o então ministro Carlos Velloso, relator da questão.
Já o ex-ministro Mauricio Corrêa lembrou que a Constituição valoriza em primeiro lugar o direito à vida para depois garantir o direito à propriedade. É bem verdade que a medida proibitiva não se constitui em um critério infalível, como método educativo e pedagógico, mas sem dúvida que se traduz em providência elogiável, em esforço válido, dificultando, inclusive, o acesso fácil à bebida, afirmou.
O entendimento jurisprudencial aplica-se à perfeição à Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas apenas aos estabelecimentos com acesso direto a rodovia, argumentam os advogados da União.
A posição do Supremo afastou as alegações de ofensa aos preceitos constitucionais de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. O direito de vender bebidas alcoólicas não é absoluto, podendo ser negado aos estabelecimentos comerciais que possuam acesso a rodovias, afirmam. Foi com base nesses dois preceitos que a Justiça Federal do Distrito Federal derrubou liminarmente MP.
Os advogados também elencaram razões de ordem prática. Dizem que a MP não é a única providência da União para impedir os acidentes nas estradas federais. Ela faz parte de um conjunto de medidas como a organização de operações de fiscalização em feriados.
Não se trata também de questionar se a Medida Provisória vai impedir totalmente a conduta de dirigir alcoolizado, mas sim que se faz necessário impor dificuldades para que a oferta de bebidas alcoólicas fique disponível para os motoristas, anotam os advogados. A intervenção estatal deve ser feita em duas frentes, na fiscalização dos motoristas e também na de estabelecimentos que facilitem o seu consumo em nítido prejuízo à segurança e saúde públicas.
A MP prevê multa de R$ 1,5 mil para quem vender bebidas alcoólicas nas estradas. Em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dois, além de ter o acesso pela rodovia obstruído por dois anos.
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