DEFESA A VIDA E AÇÕES PARA EVITAR ACIDENTES: CONFIRA A DEFESA DA AGU NO CASO DA MP DAS BEBIDAS
Duas decisões do Supremo Tribunal Federal, que declararam constitucional a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas de São Paulo, servirão como embasamento jurídico da Advocacia-Geral da União contra as liminares que tentam derrubar a Medida Provisória 415/08. A norma, que entrou em vigor no dia 1ª de fevereiro, proíbe a comercialização de bebidas nas estradas federais.
Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.
A tática da AGU fica clara na defesa apresentada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). A AGU recorria da decisão concedida ao Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sindhobar), autorizando a venda de bebidas nas rodovias do Distrito Federal. A liminar caiu no dia 1º fevereiro.
Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.
Os ministros entenderam que a questão era de direito administrativo e não comercial, já que a norma disciplina a autorização para dispor de acesso à rodovia. O recorrente poderá comerciar bebidas alcoólicas. Se o fizer, perderá o acesso direto à rodovia. Ficará, então, em situação de igualdade com os demais que, vendendo bebidas alcoólicas, não têm acesso direto à rodovia, argumentou o então ministro Carlos Velloso, relator da questão.
Já o ex-ministro Mauricio Corrêa lembrou que a Constituição valoriza em primeiro lugar o direito à vida para depois garantir o direito à propriedade. É bem verdade que a medida proibitiva não se constitui em um critério infalível, como método educativo e pedagógico, mas sem dúvida que se traduz em providência elogiável, em esforço válido, dificultando, inclusive, o acesso fácil à bebida, afirmou.
O entendimento jurisprudencial aplica-se à perfeição à Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas apenas aos estabelecimentos com acesso direto a rodovia, argumentam os advogados da União.
A posição do Supremo afastou as alegações de ofensa aos preceitos constitucionais de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. O direito de vender bebidas alcoólicas não é absoluto, podendo ser negado aos estabelecimentos comerciais que possuam acesso a rodovias, afirmam. Foi com base nesses dois preceitos que a Justiça Federal do Distrito Federal derrubou liminarmente MP.
Os advogados também elencaram razões de ordem prática. Dizem que a MP não é a única providência da União para impedir os acidentes nas estradas federais. Ela faz parte de um conjunto de medidas como a organização de operações de fiscalização em feriados.
Não se trata também de questionar se a Medida Provisória vai impedir totalmente a conduta de dirigir alcoolizado, mas sim que se faz necessário impor dificuldades para que a oferta de bebidas alcoólicas fique disponível para os motoristas, anotam os advogados. A intervenção estatal deve ser feita em duas frentes, na fiscalização dos motoristas e também na de estabelecimentos que facilitem o seu consumo em nítido prejuízo à segurança e saúde públicas.
A MP prevê multa de R$ 1,5 mil para quem vender bebidas alcoólicas nas estradas. Em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dois, além de ter o acesso pela rodovia obstruído por dois anos.
CLIQUE NO LINK ABAIXO E CONFIRA A ÍNTEGRA DA DEFESA APRESENTADA PELA AGU:
Veja Também
Prefeitura notifica empresa e suspende taxa de estacionamento na rodoviária
Últimos detalhes são definidos para os desfiles dos blocos de rua na capital
Carnaval de Porto Velho terá QR Code para identificar crianças no Curumim Folia
Ações de regularização fundiária em Rondônia são fortalecidas em parceria com o Incra