Rondônia, 13 de outubro de 2024
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Demitidos por negligência, médicos retornam ao Governo após supostos erros de comissão de sindicância

Os médicos Hamilton Mendes Rambalducci e Maria da Conceição Ribeiro Simões devem retornar aos quadros do Governo até decisão final do Tribunal de Justiça. Os dois foram demitidos pelo governador Ivo Cassol (PP) em dezembro, aceitando os argumentos da Corregedoria-Geral da Administração de que foram negligentes no atendimento de paciente. Tanto Hamilton como Maria da Conceição são médicos obstetras.

Em mandado de segurança impetrado na Justiça estadual, os médicos se voltaram contra os procedimentos das sindicâncias que os levaram a demissão, que teriam sido formadas por servidores de nível médio e não com nível superior com conhecimento da Medicina. Na análise dos mandados de segurança com pedidos de liminares, o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos aceitou os argumentos iniciais. “Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora entendo que as comissões Sindicante e Processante não poderiam ter sido compostas por membros de categoria hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio da hierarquia mencionado. Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar”, disse. Veja as decisões:


Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto

Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu o impetrante ocupante do cargo de Médico Gineco/Obstetra, sob alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar.
Aduz que prestou concurso e foi aprovado, tomando posse para o Cargo de Médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, a mais de 8 anos, conforme Decreto n. 9808 de 08/01/2002, pub. DOE 4897.
Alega que em consequência de acusação de suposta desídia no atendimento a uma paciente, foi instaurado Sindicância Administrativa Investigativa contra o impetrante e outros médicos, lotados na SESAU/RO, que acabou por gerar o Processo Administrativo, excluindo os outros médicos participantes de outra equipe médica, sem qualquer justificativa ou fundamento.
Menciona que deu-se origem ao Processo Administrativo Disciplinar n. 021/2009/3ª sob a responsabilidade da 3ª Comissão de Sindicância, Portaria 084/GAB/CGA/SEAD/RO que apresentou relatório sugerindo a pena de demissão ao impetrante e a outros médicos.
Asseverou que a r. Corregedoria-Geral da Administração, por meio do Parecer 194/2009 acolheu o relatório e encaminhou ao Governador que demitiu o impetrante, Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE 1.395, de 23/12/2009.
Afirma que há irregularidades no PAD, já que tanto o procedimento de Sindicância Administrativa Investigatória 041/2008/1ª CSPAD/SESAU como Processo Administrativo Disciplinar 021/2009/3ª CSPAD/SESAU apresentam vícios que culminam por suas nulidades, por estarem em desacordo com as disposições da LC 68/92.
Dentre as irregularidades destaca: a) condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar por membros que exercem cargos de nível médio inferior ao exercido pelo impetrante; b) falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes da sindicância e do PAD; c) falta de decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar; d) ausência de análise de circunstâncias atenuantes; e) omissão do reconhecimento da conduta correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia; f) anotação intempestiva nas fls. 104-105; g) redução da análise dos fatos apenas as ocorrências do plantão que atuou o impetrante; e h) ausência de motivação do ato administrativo.
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do efeitos do Decreto Governamental que o demitiu, e, ao final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o decreto de demissão.
Examinados, decido.
Entendo presentes os elementos autorizadores da concessão liminar.
Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante, conforme documentos (fls. 28-34).
Hely Lopes Meirelles leciona:
(...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694).
Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini:
As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia (in Direito Administrativo , Saraiva, 2005, 10ª ed., p. 885).

Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora entendo que as comissões Sindicante e Processante não poderiam ter sido compostas por membros de categoria hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio da hierarquia mencionado.
Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto (publicado no DOE-RO 1395, de 23/12/2009) que demitiu o servidor Hamilton Mendes Rambalducci, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Solicite-se as informações necessárias a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via apresentada, com as cópias dos documentos.
Dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingresso no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2010.

Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator em substituição regimental



Mandado de Segurança nrº 0002169-25.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu a impetrante ocupante do cargo de Médico Gineco/Obstetra, sob alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar.
Aduz que prestou concurso e foi aprovada, tomando posse para o Cargo de Médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, conforme Decreto n. 3.780 de 13/06/1988, pub. DOE 1570 de 15/06/1988.
Alega que em consequência de acusação de suposta desídia no atendimento a uma paciente, foi instaurado Sindicância Administrativa Investigativa contra o impetrante e outros médicos, lotados na SESAU/RO, que acabou por gerar o Processo Administrativo, excluindo os outros médicos participantes de outra equipe médica, sem qualquer justificativa ou fundamento.
Menciona que deu-se origem ao Processo Administrativo Disciplinar n. 021/2009/3ª sob a responsabilidade da 3ª Comissão de Sindicância, Portaria 084/GAB/CGA/SEAD/RO que apresentou relatório sugerindo a pena de demissão ao impetrante e a outros médicos.
Asseverou que a r. Corregedoria-Geral da Administração, por meio do Parecer 194/2009 acolheu o relatório e encaminhou ao Governador que demitiu o impetrante, Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE 1.395, de 23/12/2009.
Afirma que há irregularidades no PAD, já que tanto o procedimento de Sindicância Administrativa Investigatória 041/2008/1ª CSPAD/SESAU como Processo Administrativo Disciplinar 021/2009/3ª CSPAD/SESAU apresentam vícios que culminam por suas nulidades, por estarem em desacordo com as disposições da LC 68/92.
Dentre as irregularidades destaca: a) condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar por membros que exercem cargos de nível médio inferior ao exercido pelo impetrante; b) falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes da sindicância e do PAD; c) falta de decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar; d) ausência de análise de circunstâncias atenuantes; e) omissão do reconhecimento da conduta correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia; f) anotação intempestiva nas fls. 104-105; g) redução da análise dos fatos apenas as ocorrências do plantão que atuou o impetrante; e h) ausência de motivação do ato administrativo.
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do efeitos do Decreto Governamental que a demitiu, e, ao final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o decreto de demissão.
Examinados, decido.
Entendo presentes os elementos autorizadores da concessão liminar.
Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante, conforme documentos (fls. 32-38).
Hely Lopes Meirelles leciona:
(...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694).
Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini:
As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia (in Direito Administrativo , Saraiva, 2005, 10ª ed., p. 885).
Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora, entendo que as comissões Sindicante e Processante não poderiam ter sido compostas por membros de categoria hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio da hierarquia mencionado.
Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto (publicado no DOE-RO 1395, de 23/12/2009) que demitiu a servidora Maria da Conceição Ribeiro Simões, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Solicite-se as informações necessárias a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via apresentada, com as cópias dos documentos.
Dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingresso no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2010.

Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator em substituição regimental

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