Denúncia anônima pode servir para instauração de processo administrativo
Durante sessão de julgamento do Tribunal Pleno Judiciário os desembargadores, por unanimidade de votos, entenderam que a denúncia anônima pode servir de meio hábil para a instauração de processo administrativo, desde que haja uma investigação posterior pela instituição que pertença o servidor. Temos a título de exemplo o disque denúncia, onde os relatos feitos devem ser apurados minuciosamente, dando inclusive o direito ao contraditório.
Para os desembargadores, o administrador público ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, tem o dever de promover a apuração por meio de procedimento preliminar, tendo em vista que os bens e os interesses por ele administrados pertencem à sociedade, razão pela qual o dever de controlar o desempenho das funções e condutas dos servidores, responsabilizando-os, quando for o caso, pelas faltas cometidas.
Segundo consta nos autos, a funcionária pública pretendia a suspensão de uma Tomada de Contas do TCERO, onde fora identificado indícios de irregularidades e dano ao erário. A impetrante alegou no Mandado de Segurança quanto à possibilidade de uma denúncia anônima servir de meio hábil para a instauração de processo administrativo.
De acordo com os membros do Tribunal Pleno Judiciário, a jurisprudência é farta no sentido de que a apuração de notícia-crime no exercício regular de direito, visa preservar a ordem, a disciplina e o próprio patrimônio público como um todo. Na seara administrativa, a Administração Pública está obrigada a averiguar a veracidade das acusações insertas na denúncia, ainda que seja anônima.
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