Desconhecimento não afasta crime de uso de atestado falso por militar
A alegação de desconhecimento da falsidade de documento apresentado para justificar ausência no trabalho não anula condenação por conduta prevista no Código Penal Militar, sobretudo porque o policial (réu) era o único beneficiário da falsificação e não havia nenhuma interesse da pessoa que supostamente lhe atendeu em lhe fornecer um atestado médico falso. A decisão da Justiça de Rondônia é decorrente de julgamento colegiado realizado pela 1ª Câmara Especial do TJRO, cujo acórdão foi publicado na edição desta terça-feira, 22, do Diário da Justiça Eletrônico.
Veja o acórdão:
Em busca de absolvição, recorreu ao Tribunal de Justiça e teve o processo distribuído à 1º Câmara Especial. No voto do relator, foi reconhecido o conjunto de provas juntadas pelo Ministério Público aos autos, que contradisseram a versão do policial. Ele sustentou que teria sido atendido em posto médico, e devido ao estado de saúde, não prestou atenção em quem supostamente havia lhe dado o documento, que foi declarado falso pela perícia. Como foi observado no decorrer do processo, não foi encontrado qualquer outro elemento probatório que respalde o que disse o réu, o que impossibilita desconstituir sentença condenatória. O desembargador negou provimento ao recurso e foi acompanhado à unanimidade pelos outros integrantes da câmara julgadora.
Veja o acórdão:
Data de distribuição :05/11/2012
Data do julgamento : 17/01/2013
0009720-08.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00097200820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
Ementa : Penal. Uso de documento falso. Policial militar. Conduta tipificada pelo Código Penal Militar. Atestado médico. Falsidade comprovada. Autoria depreendida do conjunto fáticoprobatório. A simples alegação do apelante de desconhecer a falsidade do documento, sem qualquer outro elemento probatório que o respalde, contrariando todas as demais provas coligidas ao processo, não tem o condão de desconstituir sentença condenatória, ainda mais quando o apelante era o único beneficiário da falsificação e não havia nenhum interesse daquela pessoa que supostamente o atendeu em lhe fornecer um atestado falso.
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