DESEMBARGADOR CASSA LIMINAR DO TRIBUNAL DE CONTAS E MANDA PROSSEGUIR LICITAÇÃO PARA NOVA EMPRESA DE ÔNIBUS
A Prefeitura de Porto Velho garantiu na noite desta quinta-feira a continuidade dos procedimentos para licitação emergencial de uma nova empresa de transporte coletivo na cidade, em razão da declaração de caducidade do contrato atual. Assim a abertura de propostas ocorre nesta sexta.
Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.
Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM.
Uma decisão da segunda-feira (não se sabem os motivos de sua não divulgação) no Tribunal de Contas e assinada pelo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra determinou a suspensão do processo novamente, desta vez atendendo pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho (SET). Inconformada a Prefeitura recorreu, via mandado de segurança ao Tribunal de Justiça, alegando descumprimento de uma determinação do presidente em exercício da Corte, que já havia mandado seguir o procedimento.
Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.
Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM.
Ainda segundo o desembargador, a liminar em mandado de segurança mostrou-se adequada uma vez que se proferida somente ao final do julgamento a decisão poderá se traduzir em inutilidade da prestação jurisdicional, caso permita que o ato administrativo impugnado produza os efeitos em face da decisão jurisdicional emanada da presidência desta Corte..
Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.
Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM.
Uma decisão da segunda-feira (não se sabem os motivos de sua não divulgação) no Tribunal de Contas e assinada pelo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra determinou a suspensão do processo novamente, desta vez atendendo pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho (SET). Inconformada a Prefeitura recorreu, via mandado de segurança ao Tribunal de Justiça, alegando descumprimento de uma determinação do presidente em exercício da Corte, que já havia mandado seguir o procedimento.
Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.
Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM.
Ainda segundo o desembargador, a liminar em mandado de segurança mostrou-se adequada uma vez que se proferida somente ao final do julgamento a decisão poderá se traduzir em inutilidade da prestação jurisdicional, caso permita que o ato administrativo impugnado produza os efeitos em face da decisão jurisdicional emanada da presidência desta Corte..
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