Rondônia, 24 de dezembro de 2024
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DESEMBARGADOR CASSA LIMINAR DO TRIBUNAL DE CONTAS E MANDA PROSSEGUIR LICITAÇÃO PARA NOVA EMPRESA DE ÔNIBUS

A Prefeitura de Porto Velho garantiu na noite desta quinta-feira a continuidade dos procedimentos para licitação emergencial de uma nova empresa de transporte coletivo na cidade, em razão da declaração de caducidade do contrato atual. Assim a abertura de propostas ocorre nesta sexta.

Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.

Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. “O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM”.
Uma decisão da segunda-feira (não se sabem os motivos de sua não divulgação) no Tribunal de Contas e assinada pelo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra determinou a suspensão do processo novamente, desta vez atendendo pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho (SET). Inconformada a Prefeitura recorreu, via mandado de segurança ao Tribunal de Justiça, alegando descumprimento de uma determinação do presidente em exercício da Corte, que já havia mandado seguir o procedimento.
Na denúncia apresentada ao Tribunal de Contas, o SET denunciou a ausência de motivos para se desencadear um processo emergencial e exigência de concorrência pública para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano e não um procedimento licitatório simplificado.

Ao analisar o caso na noite desta quinta-feira, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia decidiu pelo prosseguimento do processo de escolha da nova empresa. Ele entendeu que um órgão administrativo como o Tribunal de Contas não pode passar por cima de decisões da presidência do Tribunal de Justiça do Estado e avalia que no caso, o conselheiro possa não ter tido conhecimento dessa decisão, que suspendeu a liminar concedida por juiz de primeiro grau. “O ato da autoridade coatora em sede administrativa não pode revigorar decisão judicial de primeiro grau, suspensa por ato igualmente jurisdicional da presidente do Tribunal de Justiça. Por oportuno custa crer a este relator que esta tenha sido a intenção da eminente autoridade coatora. Creio que a decisão da presidência do TJ deve ter passado desapercebida a eminente autoridade coatora, apesar de ela ser pública e notória em face da repercussão que o caso teve com a divulgação ampla pelos meios de comunicação do estado conforme os documentos de fls. 55/66, além da publicação no Diário da Justiça, não devendo ser considerado neste particular os comentários do ilustre representante da PGM”.

Ainda segundo o desembargador, a liminar em mandado de segurança mostrou-se adequada uma vez que se proferida somente ao final do julgamento a decisão poderá se traduzir em “inutilidade da prestação jurisdicional, caso permita que o ato administrativo impugnado produza os efeitos em face da decisão jurisdicional emanada da presidência desta Corte.”.

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