Rondônia, 24 de novembro de 2024
Geral

Desembargador cassa liminar e autoriza aumento da energia em Rondônia

O desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu na última terça-feira, os efeitos da decisão da Justiça Federal em Rondônia do último dia 14 de dezembro que havia determinado a suspensão do aumento de energia elétrica no Estado, autorizado pela Aneel. A medida atendia a pedidos realizados em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPE), Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (Condecon), Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública do Estado (DPE).

A ação para derrubar da liminar foi impetrada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), garantindo que a Energisa aplique aumento na tarifa, que em alguns casos chega a 27%. Na primeira decisão, a juíza Grace Anne de Souza considerou entre os argumentos apresentados pelos autores da demanda que o reajuste aconteceu pouco mais de um mês após assinatura do contrato de concessão, não houve audiência pública sobre reajuste tarifário, além de violação do direito à informação e publicidade.

Para o desembargador, no entanto, o contrato de concessão já previa o aumento e foi realizado cuidadoso trabalho “a fim de auferir o percentual de reajuste estritamente necessário à preservação da higidez econômica da concessionária, como mostra a Nota Técnica n°. 266/ 2018, elaborada por sua Superintendência de Regulação Econômica, junta aos autos”.

Ele disse ainda que a concessão de medida liminar no estágio inicial da ação coletiva, impedindo o alinhamento de preços autorizado pelo poder público à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, “impõe grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa, com potencial risco de grave dano à coletividade, em decorrência mesmo de possível comprometimento da própria prestação do serviço público ao longo da relação contratual, impositiva de obrigações de investimentos ao prestador desse serviço e que dá, na contrapartida econômica avençada, os meios necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação”.

CLIQUE AQUI E CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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