DESEMBARGADOR CITA DIREITO DO POVO E PREJUÍZOS A NOVAS EMPRESAS E SUSPENDE LIMINAR NO CASO DO TRANSPORTE COLETIVO
A Prefeitura de Porto Velho agiu rápido e conseguiu suspender na noite desta segunda-feira a liminar concedida às duas empresas que mantém a concessão do transporte coletivo, Rio Madeira Ltda e Três Marias. Na sexta-feira, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu os efeitos do Decreto do prefeito Mauro Nazif (PSB), que abriu procedimento emergencial para contratação de nova empresa, alegando descumprimento dos contratos de concessão. A suspensão da liminar foi determinada pelo desembargador Eurico Montenegro Júnior no plantão judicial, uma vez que ficaram impedidos de julgar o presidente e o vice do Tribunal de Justiça rondoniense.
Eurico Montenegro reconheceu o fundamento de que a decisão de primeiro grau "impõe grave lesão à ordem e à economia pública" e "afetaria todo o sistema de transporte urbano da cidade, e, consequentemente, toda a população".
Ao concordar com os argumentos do Município, o desembargador explicou que a concessão da liminar garantiu direito às empresas que já mantém a concessão mas acabaria por prejudicar o cidadão uma vez que certamente novas empresas iriam demonstrar desinteresse no processo de contratação recém aberto. Sem dúvida a liminar concedida com o revigoramento da eficácia jurídica do contrato com o consórcio atual, prejudicaria a seleção de novas empresas, que na certa, não terão interesse em participar do processo de seleção, já aberto e com audiência de credenciamento marcado.
Outro ponto assinalado pelo desembargador é com relação ao destinatário do serviço, a população, que merece um serviço adequado. Antes ele já afirmara que os contratos podem ser avaliados a qualquer tempo pela administração pública, desde que exista motivação para isso. Estou com o MM. Juiz de Primeiro grau, quando assinala que a profusão de ações judiciais, envolvendo a relação de concessão objeto da caducidade, comporta ponderação do Juízo, entretanto, a meu sentir este deve ser levado em conta em favor dos usuários do serviço público que tem direito a um serviço adequado, o que me parece não tem sido atendido pelas atuais empresas. Estas por sua vez têm o direito de prosseguimento das ações propostas para se verem ressarcidas dos prejuízos, que por ventura tenham tido ou venham a sofrer em decorrência da rescisão do contrato.
Eurico Montenegro reconheceu o fundamento de que a decisão de primeiro grau "impõe grave lesão à ordem e à economia pública" e "afetaria todo o sistema de transporte urbano da cidade, e, consequentemente, toda a população".
Ao concordar com os argumentos do Município, o desembargador explicou que a concessão da liminar garantiu direito às empresas que já mantém a concessão mas acabaria por prejudicar o cidadão uma vez que certamente novas empresas iriam demonstrar desinteresse no processo de contratação recém aberto. Sem dúvida a liminar concedida com o revigoramento da eficácia jurídica do contrato com o consórcio atual, prejudicaria a seleção de novas empresas, que na certa, não terão interesse em participar do processo de seleção, já aberto e com audiência de credenciamento marcado.
Outro ponto assinalado pelo desembargador é com relação ao destinatário do serviço, a população, que merece um serviço adequado. Antes ele já afirmara que os contratos podem ser avaliados a qualquer tempo pela administração pública, desde que exista motivação para isso. Estou com o MM. Juiz de Primeiro grau, quando assinala que a profusão de ações judiciais, envolvendo a relação de concessão objeto da caducidade, comporta ponderação do Juízo, entretanto, a meu sentir este deve ser levado em conta em favor dos usuários do serviço público que tem direito a um serviço adequado, o que me parece não tem sido atendido pelas atuais empresas. Estas por sua vez têm o direito de prosseguimento das ações propostas para se verem ressarcidas dos prejuízos, que por ventura tenham tido ou venham a sofrer em decorrência da rescisão do contrato.
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