Rondônia, 19 de dezembro de 2025
Geral

Desembargador determina pagamento de insalubridade a escrivão

O escrivão de polícia, Lauro Penha Silva, interpôs recurso de apelação contra a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de valores retroativos ao adicional de insalubridade movida contra o Estado de Rondônia.



Renato Mimessi explicou ainda que verificou-se nos autos que o escrivão de polícia pediu a condenação do Estado, pois exerce a função desde 14 de agosto de 1990 e somente passou a receber o adicional a partir de fevereiro de 2008. "O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, com exceção do período atingido pela prescrição quinquenal", concluiu.
De acordo com o desembargador, Renato Mimessi, a 2ª Câmara Especial já possuiu entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo vigente, até que sobrevenha legislação que indique a base de incidência do adicional. "Neste caso está reconhecido o direito do servidor em recebê-lo, o que, implicará no pagamento retroativos desse adicional", decidiu o magistrado.

Renato Mimessi explicou ainda que verificou-se nos autos que o escrivão de polícia pediu a condenação do Estado, pois exerce a função desde 14 de agosto de 1990 e somente passou a receber o adicional a partir de fevereiro de 2008. "O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, com exceção do período atingido pela prescrição quinquenal", concluiu.

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