Rondônia, 14 de março de 2026
Geral

Desembargador nega liminar e mantém prestação de serviços ao consórcio EcoRondônia

O desembargador Daniel Lagos, relator da primeira Câmara Especial, negou liminar ao Ministério Público e manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública garantindo a continuidade dos serviços da coleta de resíduos sólidos ao consórcio Eco Rondônia. Em síntese, o magistrado acolheu o argumento da falta do contraditório e ampla defesa negada quando houve decisão colegiada do Tribunal de Contas de Rondônia anulando o contrato assinado em 2024, o que deu origem à contratação emergencial vencida pelo consórcio Eco Porto Velho. 

Para o desembargador “a situação a partir de agora se deva resolver pela conciliação, ponderando-se que, apesar da regularidade declarada pela e. Corte Estadual de Contas sobre o Contrato Emergencial n.028/PGM/2025, o que seria suficiente para lhe dar efetividade, considerando-se a clara oposição por parte da Câmara, sobrevém o fato superveniente, sobre questão antecedente, nulidade da decisão do prefeito, que, malgrado tenha dado pleno cumprimento à orientação emanada do TCE-RO, anulou o Contrato n.019/PGM/2024, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa”.

Ademais, segundo o magistrado, “esse contexto, ao menos em primeira análise, converge à impossibilidade de se dar efetividade a contrato emergencial, se restabelecidos os efeitos de contrato indevidamente anulado, parecendo recomendável a suspensão da contratação precária”. O desembargador também lembrou que a questão é alvo de debate na Ação Civil Pública 7033931-43.2024.8.22.0001, em audiência pública realizada em 19/10/2025, aguardando-se as eventuais propostas de solução da lide.

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