DESEMBARGADOR PREFERIU PRESERVAR MAIORIA E REVELA DÚVIDAS SOBRE NÍVEL SUPERIOR DE DATILOSCOPISTAS
Na decisão sobre o pedido de reconsideração da liminar em que mandou suspender o concurso da Polícia Civil, o desembargador Eliseu Fernandes deixou claro que tem dúvidas sobre o direito alegado pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação de que seria necessário curso superior para o cargo de datiloscopista policial. Na contestação, O Estado, alega que a atividade não segue a carreira de perito e que não há norma legal fazendo essa equiparação, mas apenas uma proposta tramitando no Senado.
Estado de Rondônia pede reconsideração do despacho de fls.53/54, em que concedi liminar no mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação e Outro, contra ato do Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania, impugnando o item 2.6.2 do Edital n/001/2009, que, ao abrir Concurso de Provimento de Vagas em Cargos da Carreira Policial Civil, teria violado o artigo 159 do CPP, com a nova redação inserida pela Lei 11.690/2008, por exigir certificado de ensino médio como requisito ao cargo de datiloscopista, quando a previsão de lei é o diploma de nível superior.
Vistos.
Estado de Rondônia pede reconsideração do despacho de fls.53/54, em que concedi liminar no mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação e Outro, contra ato do Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania, impugnando o item 2.6.2 do Edital n/001/2009, que, ao abrir Concurso de Provimento de Vagas em Cargos da Carreira Policial Civil, teria violado o artigo 159 do CPP, com a nova redação inserida pela Lei 11.690/2008, por exigir certificado de ensino médio como requisito ao cargo de datiloscopista, quando a previsão de lei é o diploma de nível superior.
Nega haver ilegalidade no edital, postulando a reconsideração da decisão, enfatizando ocorrer prejuízo não apenas ao concurso em si, apesar da ampla logística mobilizada para sua efetivação, mas aos candidatos que concorrem a outros cargos, cerca de 38.000, que poderão reclamar do Estado o ressarcimento de danos pelo dispêndio que tiveram com passagens aéreas, hotéis, etc; prejuízo à segurança pública do Estado com a deficiência de servidores frente à crescente criminalidade a recomendar urgência de provimento dos cargos. Junta Certidão da Academia de Polícia informando e relacionando já terem sido realizados cinco concursos para Datiloscopista todos com exigência do nível médio, (doc. Fls.69).
Salienta não se encontrar o cargo de datiloscopista regulamentado como perito oficial, e que a esse fim apenas há uma proposta em tramitação no Senado, (fls.75).
Relatei. Decido.
Como afirmei na decisão impugnada, a adoção de políticas de aprimoramento dos serviços da Administração Pública para a ascensão de cargos técnicos passa hodiernamente a ser exigência, a fim de se possibilitar prestação de serviço com eficiência, sobretudo, quando se tratar de áreas ligadas ou que mantenham relação com a atividade jurídica.
Com efeito, há o artigo 159 do CPP, em decorrência da alteração inserida pela Lei 11.690/08, a exigir o Diploma de Curso Superior ao candidato a perito oficial. Consta do edital, item 2.6.2, como requisito ao candidato, portar Diploma de conclusão do Nível Médio, por isso, em principio, entendi se justificar a suspensão do concurso, em face da aparência de lesão a direito, por vício do edital.
Contudo, sobrelevando as relevantes razões do Estado de Rondônia, sobremodo no tocante à repercussão da decisão que afeta um sem-número de inscritos, inclusive, para outros cargos, cuja previsão não sofreu qualquer restrição decerto por não conter irregularidade; o investimento com a preparação do certame previsto para o próximo dia 13 do corrente; a premente urgência de provimento dos cargos da segurança pública; a dúvida que a final surgiu acerca do direito dos impetrantes, com as informações que vieram, reconsidero em parte o despacho a fim de restringir os efeitos da decisão à suspensão do concurso apenas em relação ao cargo de datiloscopista/papiloscopista, itens 2.6.2 a 2.6.5 do Edital.
Oficie-se com a urgência necessária.
Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de Dezembro de 2009.
Desembargador ELISEU FERNANDES
Relator em Subst. Regimental
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