Desembargador reconduz Junta Governativa da ASTIR
A Justiça de Rondônia reviu a decisão tomada no final de semana, que afastou a Junta Governativa da Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares (ASTIR) e manteve a gestão à frente da Junta Governativa eleita no ano passado para gerir a instituição. Em plantão judicial, ainda no sábado, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia reformou temporariamente a decisão do colega Roosevelt Queiroz, uma vez que novas informações foram levadas para apreciação do Poder Judiciário. E mesmo não concordando em rever decisões de outros desembargadores, Marcos Alor entendeu que os fundamentos eram relevantes.
A Junta Governativa informou por exemplo, que o pedido de liminar julgado pelo desembargador Roosevelt, referia-se ainda ao fato de que os ex-dirigentes não queriam deixar o cargo, mas a decisão soberana da Assembléia já os afastou definitivamente. E os envolvidos, Marcelo Farias Braga e Getúlio Gomes do Carmo já foram até mesmo excluídos dos quadros da ASTIR. Confira a decisão na íntegra:
2ª CÂMARA CÍVEL
Ação cautelar inominada
Requerente: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia
Requeridos: Marcelo Farias Braga e Getúlio Gomes do Carmo
Vistos, em plantão judicial.
A Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia interpôs, no plantão judicial, ação cautelar inominada em face do despacho proferido pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, nos autos do processo n. 1031860-35.2008.8.22.0001, que determinou a recondução de Getúlio Gomes do Carmo e de Marcelo Farias Braga nos cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo da Astir.
Discorre que referida decisão merece ser reformada por não estar em consonância com a realidade fática e procedimentos deliberativos da Associação.
Alude que o afastamento dos antigos diretores, que pretendem retornar aos cargos, decorreu, inicialmente, de decisão unânime dos associados em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 20.11.2008, que afastou todos os Administradores pelo prazo de 120 dias, período em que a entidade foi gerida por uma Junta Governativa.
Menciona que essa mesma Junta Governativa iniciou procedimentos apuratórios contra os requeridos, entretanto os mesmos se recusavam a deixar seus cargos, o que motivou o ajuizamento de ação cautelar e a concessão de medida liminar pelo juízo de primeiro grau para cumprimento das determinações da Assembléia Geral Extraordinária de 20.11.2008, o que foi devidamente cumprido.
Antes de se implementar o prazo de 120 dias do afastamento dos requeridos, no dia 16.03.2009, foi realizada nova Assembléia Geral, onde foi deliberado, por unanimidade, a destituição definitiva dos requeridos Marcelo Farias Braga e Getúlio Gomes do Carmo. Afirmam que contra referida decisão inexiste impugnação judicial.
Sustenta, ainda, que o ex-diretor Getúlio Gomes do Carmo foi excluído dos quadros de associados em 15.10.2009, mediante processo administrativo que culminou na Ata da nona reunião da Junta Governativa.
Afirma que se encontra em trâmite processo para eleição e posse de novos administradores da associação requerente designada para o dia 30.11.2009, que substituirá a Junta Governativa, retornando as atividades de gestão a sua normalidade.
No mérito sustentam a presunção do periculum in mora, representado pela transferência abrupta na gestão da associação e pelo retorno de administradores que, em tese, praticaram ilícitos administrativos.
Defende a presença do fummus boni iuris em razão dos poderes legais outorgados pelo ordenamento para a gestão administrativa da associação, consistente na correta destituição de administradores e realizações de Assembléias ocorridas dentro da legalidade.
Ao final pede a revogação da decisão que determinou a imediata posse dos ex-Diretores da Astir e a manutenção da Junta Governativa na gestão da referida associação, conforme decidido pelas deliberações dos associados.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação cautelar inominada visando impugnar decisão proferida pela Desembargador Roosevelt Queiroz Costa nos autos do recurso de apelação n. 1031860-35.2008.8.22.0001.
Deixo claro, desde o início, que tutela de urgência, antecipação de tutela e medidas cautelares em sede recursal são exceções. O que a parte está pretendendo com sucessivos pedidos é inadmissível pois transfiguraria a sede recursal em sede originária. O que se tem, até agora no processo cautelar originário do primeiro grau é uma parte que não interpôs pedido principal e não recolheu as custas de apelação, de forma que o juízo em sede recursal e do plantão é limitado nos termos abaixo considerados.
Em se tratando de ação cujo âmbito de impugnação visa a revogação de decisão de outro Desembargador de mesmo órgão julgador, possuo entendimento que a autoridade judicial plantonista não possui competência para rever ou revogar decisão judicial proferida de forma válida e eficaz, sendo competente o próprio Desembargador em juízo de revisão ou o órgão Colegiado a que o recurso ou processo originário foi inicialmente distribuído.
Vejo tão-somente a possibilidade de analisar a existência de riscos de ordem material ou processual que a decisão impugnada pode gerar às partes do processo, a terceiros ou à ordem social, sem adentrar definitivamente no comando decisório propriamente dito, proferido por outro Desembargador da Câmara Cível.
Nesse passo, o caso presente demonstra que subsiste um perigo concreto decorrente dos efeitos fáticos da decisão impugnada, pois decisões administrativas e fatos novos ocorreram no âmbito da associação requerente. Vige atualmente no âmbito da associação, decisão posterior à cautelar ajuizada no primeiro grau, que destituiu os requeridos Getúlio Gomes do Carmo e Marcelo Farias Braga dos cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivos, conforme Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 16.03.2009.
Não bastasse tal circunstância modificativa operada no âmbito da associação, aparentemente de forma válida e eficaz, houve ainda a exclusão definitiva de Getúlio Gomes do Carmo dos quadros da associação, após devido processo administrativo interno.
Desta forma, diante da impossibilidade de revogação da decisão impugnada nesta via cognitiva, vislumbro a presença dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, que autorizam a suspensão provisória dos efeitos da decisão exarada pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, até que ele possa deliberar sobre sua eventual reconsideração ou manutenção, até porque já determinei ontem a oitiva dos requeridos ao pedido de reconsideração formulada pela requerente nos autos do recurso de apelação n. 1031860-35.2008.8.22.0001.
Ante o exposto, utilizando os poderes gerais de cautela emprestados pelos artigos 798 e 799 do CPC, defiro liminar para suspender provisoriamente a decisão de fls. 129/130 dos autos do recurso de apelação n. 1031860-35.2008.8.22.0001, proferida pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, até ulterior análise do pedido de reconsideração constantes naqueles autos a eventualmente realizada pelo referido Desembargador Roosevelt ou pelo Órgão Colegiado desta 2ª Câmara Cível em caso de interposição de recurso.
Em consequencia desta decisão, advirto e esclareço que deve ser mantida, provisoriamente, a gestão da Junta Governativa da associação requerente e a validade e eficácia de todas as Assembléias ocorridas, sendo entendido como desobediência a esta decisão judicial quaisquer atos que importem em tentativa de recondução dos requeridos em cargos da associação.
Sirva-se a presente decisão como mandado.
Intimem-se os requerido Getúlio Gomes do Carmo, no endereço fornecido pela requerente, situado na rua Pinheiro Machado, n. 3257, bairro Embratel, nesta Capital, e também o requerido Marcelo Farias Braga, no endereço indicado sito na rua Paulo Fortes, n. 6563, bairro Caiari II, Porto Velho/RO.
Após, distribua-se por prevenção a presente cação cautelar inominada ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Cumpra-se
Porto Velho, 7 de novembro de 2009.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Em plantão judicial
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