DESEMBARGADOR SUSPENDE DECISÃO DE PRESIDENTE E GARANTE PAGAMENTO A SERVIDORES GREVISTAS
Por decisão do desembargador Sansão Saldanha, foi suspensa a ordem do presidente do Tribunal de Justiça, Roosevelt Queiroz Costa, que havia determinado a retirada de nomes de servidores grevistas de listas para pagamento de licença-prêmio. Sansão Saldanha, ao analisar pedido de liminar avaliou a execução do ato “se mostra com sinais de ilegalidade e de ofensa ao direito líquido e certo” dos servidores. O desembargador questiona ainda princípios jurídicos da boa fé, uma vez que houve compromisso durante o movimento grevista, que medidas contra servidores não seriam tomadas. “Ainda mais a decisão ora impugnada jogando por terra a boa fé objetiva viola um acordo firmado à época do movimento paredista, entre o Sindicato e a Administração, para que houvesse a suspensão da greve. A Administração se comprometia a não realizar nenhum tipo de desconto ou ato que viesse prejudicar aqueles servidores”.
Esclarece que os servidores que aderiram à greve já haviam manifestado anteriormente, através de requerimento próprio, a vontade de receber as licenças-prêmio em pecúnia. Porém, embora tais servidores tivessem figurado na lista de recebimento destas verbas, houve decisão do Presidente do TJRO determinando, sem qualquer motivação, a exclusão da folha de pagamento (fls.89).
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – SINJUR impetra Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por ter suspendido o pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia aos servidores que participaram do movimento grevista realizado nos meses de maio e junho deste ano.
Esclarece que os servidores que aderiram à greve já haviam manifestado anteriormente, através de requerimento próprio, a vontade de receber as licenças-prêmio em pecúnia. Porém, embora tais servidores tivessem figurado na lista de recebimento destas verbas, houve decisão do Presidente do TJRO determinando, sem qualquer motivação, a exclusão da folha de pagamento (fls.89).
Em contrapartida, consta que os servidores que não aderiram ao movimento de greve receberam e receberão normalmente a licença prêmio em pecúnia.
Ainda segundo o impetrante, a decisão da autoridade impetrada é injusta, ilegal e revela perseguição aos grevistas, inclusive, porque contraria um acordo firmado na época do movimento paredista entre o Sindicato e a Administração para que houvesse a suspensão da greve, em compensação a Administração se comprometia a não realizar nenhum tipo de desconto ou ato que viesse a prejudicar aqueles servidores (fls. 79/80).
O impetrante também aduz que estão presentes o fumus boni iuris, tendo em vista o direito adquirido à indenização de licença prêmio não gozada, e o periculum in mora, este por se tratar de verba de natureza alimentar, caracterizadora de urgência, e caso não haja o pagamento os representados poderão ser excluídos de futura lista de pagamento de licenças.
Requereu liminarmente a inclusão dos substituídos na lista de pagamento das licenças-prêmio em pecúnia, afastando-se o tratamento discriminatório. No mérito, requer que seja declarada nula a decisão ora impugnada, a fim de que seja realizado o pagamento das verbas aos servidores que aderiram à greve.
Juntou documentos (fls. 21/94).
Relatado. Decido.
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o ato combatido, facilmente verifica-se que a autoridade coatora não apresentou qualquer motivação ou justificativa da sua decisão de excluir do pagamento os referidos servidores (fl. 89). O ato da autoridade impetrada inobservou o preceito constitucional da motivação do ato administrativo, necessária para o controle de sua legalidade, arredando assim a garantia também constitucional que o indivíduo tem de somente se sujeitar à deliberação devidamente motivada (CF, art. 93, IX e X).
Tal princípio extraído implicitamente do artigo 37 da Constituição Federal, cuja imprescindibilidade para a validade do ato administrativo alude à Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular. Em consequência, particularmente no âmbito do direito administrativo, quanto ao dever de motivar os atos administrativos (Lei 4.717/65, art. 2º, d), não deve esta regra ser cumprida sob o aspecto meramente formal, mas tida, antes, como uma imposição cogente a todo agente público, seja o ato vinculado ou discricionário, motivação essa que deve expressar – de modo transparente e congruente – as verdadeiras razões de fato e de direito que guarnecem as decisões.
Sobre a importância de dar motivação ao ato administrativo, são as palavras de Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77)
Desta forma, a execução do ato da autoridade impetrada se mostra com sinais de ilegalidade e de ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos. Embora estes tenham legitimamente adquirido a licença-prêmio e manifestado o interesse de convertê-la em pecúnia, simplesmente, sem justificativa aparente, não puderam figurar na lista de pagamento da verba, igual aos demais servidores que serão contemplados com a indenização do benefício.
O obstáculo criado pela decisão da autoridade impetrada ocorreu abruptamente e sem qualquer motivação jurídica como se verificou, transvertendo-se numa espécie de punição contra os servidores grevistas.
Ainda mais a decisão ora impugnada jogando por terra a boa fé objetiva viola um acordo firmado à época do movimento paredista, entre o Sindicato e a Administração, para que houvesse a suspensão da greve. A Administração se comprometia a não realizar nenhum tipo de desconto ou ato que viesse prejudicar aqueles servidores (fls. 79/80).
Para efeito da liminar, ressalto que não se aplica ao caso dos autos a previsão contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, que veda a concessão de medida liminar que tenha por finalidade, dentre outras, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, pois tal dispositivo visa evitar a satisfação de um direito, cuja existência ou legalidade ainda está sendo discutida, o que não ocorre na situação em exame, em que os "servidores grevistas" já têm reconhecido legitimamente o direito à licença-prêmio e a sua conversão em pecúnia.
No caso estão presentes os requisitos legais da concessão de liminar, tendo em vista o fumus boni iuris, consistente no direito à indenização de licença prêmio não gozada, e o periculum in mora, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, caracterizadora de urgência. Outrossim, o adimplemento dessa verba depende de disponibilidade orçamentária e se aproxima o final do exercício financeiro, de modo que manter a exclusão dos "servidores grevistas" da lista de pagamento lhes causará o risco de serem preteridos no recebimento da verba ainda este ano, ou de não haver previsão de adimplemento desta despesa no exercício seguinte.
Defiro a liminar pleiteada, para que sejam incluídos os servidores grevistas na lista de pagamento das licenças-prêmio em pecúnia, afastando os efeitos do ato que obsta o recebimento de tais verbas de caráter alimentar.
Requisitem-se as informações ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontado como autoridade coatora. O prazo das informações é de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Rondônia (inciso II do art. 7º da Lei Federal n. 12.016/2009).
Após o prazo das informações, com ou sem elas, à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Porto Velho, 09 de outubro de 2013.
(e-sig.) Sansão Saldanha
Relator para liminar em substituição regimental
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