Rondônia, 21 de dezembro de 2025
Geral

DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - REGISTRO HOSPITALAR

Não é raro os hospitais em Rondônia ainda receberem expedientes de vários conselhos fiscalizadores de profissão da área de saúde, que não o de medicina, contendo a exigência de registros destas unidades em seus quadros.



Nos parece de uma clareza meridiana que o critério adotado pelo legislador para se exigir o registro no órgão fiscalizador respectivo da profissão ou da atividade empresarial, seja o critério da atividade básica.

Estabelec e o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839 de 30 de outubro de 1980 que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

Nos parece de uma clareza meridiana que o critério adotado pelo legislador para se exigir o registro no órgão fiscalizador respectivo da profissão ou da atividade empresarial, seja o critério da atividade básica.

Em sendo assim, o hospital ou similar que presta serviços médicos, tem por obrigação exclusiva se registrar no Conselho Regional de Medicina que tenha jurisdição no território onde funcione sua sede. O que significa dizer que, não obstante existir dentro de um hospital, cuja principal atividade é a prestação de serviços médicos, uma gama de profissi onais trabalhando nas suas respectivas profissões, nos mais variados setores existentes, que são atividades meio em relação àquela, o critério preponderante e definidor da obrigação de registro das respectivas empresas no órgão fiscalizador é o critério da atividade básica, ou "atividade fim".

Este critério adotado pelo nosso Poder Legiferante teve por objetivo maior a não obrigatoriedade de múltiplos registros, o que engendraria, por certo, vários inconvenientes às empresas prestadoras de serviços. Um dos estorvos de maior monta com certeza seria a necessidade de pagamentos de várias anuidades nos mais diversos órgãos fiscalizadores, o que causaria uma sobrecarga tributária prejudicial, uma vez que tais anuidades têm natureza tributária. Outro fator a obstaculizar o bom desempenho destas empresas, caso houvesse a necessidade de múltiplos registros, seria a intensa e desnecessária fiscalização sofrida, uma v ez que todos os órgãos estariam investidos do poder disciplinador e fiscalizador, gerando uma balburdia administrativa que a ninguém interessa.

O critério da atividade básica, ou atividade fim, adotado pelo Direito Administrativo, veio apenas para coadunar tal ramo do direito ao Ordenamento Jurídico Pátrio, uma vez que o Direito Civil já havia acolhido tal critério em seu bojo, sendo este entendimento também unanimidade em nossos tribunais que diuturnamente vêm decidindo neste sentido, não obstante a relutância dos demais conselhos fiscalizadores de profissões ligadas à saúde, que se negam a aceitar a verdade jurídica.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico

candidoofernandes@bol.com.br

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