Rondônia, 14 de agosto de 2026
Geral

Disparo de alarme antifurto responsabiliza loja por danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiram, por unanimidade, que o estabelecimento comercial é o responsável pelo constrangimento indevido sofrido pelo disparo de alarme antifurto em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelo consumidor. A decisão é decorrente do julgamento de uma apelação cível interposta por uma loja contra decisão da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que reconheceu a responsabilidade da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 mil reais.



Veja o acórdão publicado na edição desta terça-feira, 18/12/202

Insatisfeita com a decisão de 1º grau, a loja propôs apelação para mudar a condenação. No entanto, em seu voto, o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJRO, desembargador Raduan Miguel Filho, reconheceu a responsabilidade do lojista, sendo este o posicionamento acolhido pelos outros dois desembargadores que compunham a câmara julgadora.

Veja o acórdão publicado na edição desta terça-feira, 18/12/202

1ª Câmara Cível

Data de distribuição :04/11/2011

Data do julgamento : 11/12/2012

0007114-18.2011.8.22.0001 Apelação

Origem: 00071141820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (5ª Vara Cível)

Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho

Decisão :"POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.".

Ementa : Apelação cível. Danos morais. Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial. Tarja magnética não retirada.

Tendo o alarme antifurto disparado, em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelo consumidor, responsável é o estabelecimento comercial pelo constrangimento indevido sofrido.

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