Rondônia, 27 de dezembro de 2024
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DOMINÓ: JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE CARLÃO DE OLIVEIRA

O juiz de direito Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, decretou a indisponibilidade dos bens de ex-deputado estadual José Carlos de Oliveira, Moises José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Laertes Ribeiro de Oliveira, João Alves Xavier, Leomar Wentz, Adalberto Merched de Oliveira e José Ronaldo Palitot, no curso de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público Estadual.



Processo Nº: 0012008019645-3

Confira o despacho:

Processo Nº: 0012008019645-3

Vistos etc.

Tratam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos lesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidade de bens.

Pois bem. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade da indisponibilidade de bens se fazer ainda em fase de investigação. No caso em apreço, a ação já foi proposta, merecendo a sua análise somente após a notificação prévia dos requeridos. De qualquer sorte, nada há que impeça que nesse juízo primeiro, antes mesmo do recebimento da demanda, se proceda à análise do pleito de indisponibilidade de bens.

E como dito, trata-se de imputação de ato de improbidade que causou lesão ao erário público. O objetivo é resguardar a eficácia da futura e eventual sentença condenatória. No entrechoque entre o direito de resguardar o interesse público primário e no dos réus de não terem bens constritos, a experiência tem demonstrado que os réus desse tipo de ação, invariavelmente, relutam a recomposição do dano. No caso dos autos, o valor é significativo. É, pois, medida impositiva a restrição patrimonial dos requeridos, até o limite dos valores indicados. Os documentos apresentados e a narração fática trazem a demonstração a priori da lesão e a indicação dos réus como seus autores. Alguns deles, aliás, já respondem a outras ações de igual envergadura.

Do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, observado o item “a” do pedido inicial (cf. fl. 17) e respeitada a solidariedade e o limite que assegure o integral ressarcimento do dano, priorizando ativos financeiros.

Na seqüência, notifiquem os réus para, querendo, apresentar alegações preliminares (art. 17 e §§ da Lei 8.429/92).

Expeçam as comunicações necessárias, inclusive para constrição on line de valores.

Intimem-se e cumpra-se.

Porto Velho, 6 de agosto de 2008.

Juiz Alexandre Miguel

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