Em nova portaria, só Ariquemes, Jaru e Vilhena passam para a fase 2 do distanciamento social
Ariquemes, Vilhena e Jaru foram reclassificados na fase 2 do decreto de distanciamento social controlado, do programa Todos por Rondônia, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no Estado. A confirmação saiu por meio de publicação extra no Diário Oficial do Estado (DOE) no início da tarde desta quarta-feira (8).
A Portaria nº 13, reclassifica os municípios de Ariquemes, Vilhena e Jaru, após a publicação de um novo decreto, que alterou critério avaliativos. Entre os requisitos necessários, conforme o decreto estadual nº nº 25.195, de 06 de julho de 2020) publicado pelo governo do Estado, está a taxa de ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) sob a responsabilidade do município. O decreto prevê que, para fins de classificação nas fases, o município que tiver leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, deverá encaminhar requerimento e documentos, comprovando a taxa de ocupação, à Sesau, para que esta leve em consideração percentual ocupado, descartando a classificação pela macrorregião.
Com a alteração, além dos serviços essenciais, os municípios podem funcionar:
ANEXO I
1 – açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
2 – atacadistas e distribuidoras;
3 – serviços funerários;
4 – hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; 5 – consultórios veterinários e pet shops;
6 – postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
7 – oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
8 – serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
9 – restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
10 – restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
11 – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
12 – lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
13 – distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; n) hotéis e hospedarias;
14 – segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
15 – comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
16 – lavanderias, controle de pragas e sanitização;
17 – outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
18 – atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas;
19 – escritório de advocacia; e
20 – vistorias veiculares mediante agendamento
ANEXO II
1 – corretoras de imóveis e de seguros;
2 – concessionárias;
3 – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
4 – academias de esportes de todas as modalidades;
5 – shopping centers, galerias e praças de alimentação;
6 – livrarias e papelarias;
7 – lojas de confecções e sapatarias;
8 – lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
9 – lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
10 – relojoarias, acessórios pessoais e afins;
11 – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
12 – centro de formação de condutores e despachantes;
13 – salões de beleza e barbearias;
14 – pesca esportiva (conforme Decreto Estadual n° 25.177/2020); e
15 – comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza.
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