Rondônia, 11 de junho de 2026
Geral

Em Rondônia, detento não consegue indenização por condições precárias da prisão

Justiça nega pedido de indenização feito por ex-apenado


Para o relator do processo, desembargador Renato Mimessi, não se nega com isso a necessidade de que haja uma reforma urgente no modelo atual do sistema prisional de todo o país. Todavia, esta deverá ser feita por meio de construções de novos presídios e reformas nos já existentes, e não por meio de pagamento pecuniário aos apenados.
Na decisão, a Justiça considera equivocada a premissa de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que compensaria o preso por seu sofrimento. Ao contrário, faria apenas com que os recursos ficassem ainda mais parcos, comprometendo diretamente a própria melhoria dos presídios.


Para o relator do processo, desembargador Renato Mimessi, não se nega com isso a necessidade de que haja uma reforma urgente no modelo atual do sistema prisional de todo o país. Todavia, esta deverá ser feita por meio de construções de novos presídios e reformas nos já existentes, e não por meio de pagamento pecuniário aos apenados.
Na decisão, a Justiça considera equivocada a premissa de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que compensaria o preso por seu sofrimento. Ao contrário, faria apenas com que os recursos ficassem ainda mais parcos, comprometendo diretamente a própria melhoria dos presídios.

O homem que fez o pedido foi condenado criminalmente a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, ficando recolhido na Cadeia Pública de Vilhena entre março e outubro de 2010.
Segundo o relator, matéria idêntica foi julgada pela Câmara Especial em 09/12/2014, nos autos da apelação n. 0005851-14.2012.8.22.0001, restando assim ementado:

“Ação Indenizatória. Dano moral. Presidiário. Situação degradante do estabelecimento prisional. Responsabilidade estatal relativizada pela falta de recursos. Indenização indevida. A alegada situação degradante dos presídios não tem o condão de ensejar, por si só, o dever do Estado em indenizar o preso, porquanto a omissão na realização de melhorias nos estabelecimentos prisionais acaba por ser relativizada diante da notória falta de recursos, o que afasta a ilicitude do ato”.
A decisão é do dia 12 de janeiro deste ano e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira.

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