Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por danos morais
A Claro S/A terá que pagar 10 mil reais de indenização a uma cliente pelos danos morais causados, quando, de maneira indevida, a incluiu nos órgãos de restrição ao crédito. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 5 de janeiro de 2014, o juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), determinou também que seja declarado inexigível o débito em nome da autora.
Na sentença, o magistrado escreveu que a empresa usou de má-fé ao enviar o chip não solicitado para a cliente, e, posteriormente, efetuou cobrança de multa contratual no momento do cancelamento do mesmo. "Percebe-se a má conduta da Claro, onde envia produtos não solicitados aos seus clientes e depois efetuam cobranças indevidas sobre os mesmos, causando diversos danos a seus clientes, buscando somente o lucro, não dando a mínima importância para a qualidade dos serviços oferecidos e o bem estar do consumidor".
Porém, segunda ela, com o aparelho vieram dois chips, sendo informada que se tratava de um chip diverso, porém com o mesmo número de telefone. Mas, com o passar dos meses, começou a receber diversas faturas de cobrança referentes a um novo plano e um novo número de acesso. O valor cobrado fora de R$ 36,61 e por este motivo seu nome foi incluso nos órgãos de restrição ao crédito. A empresa, por sua vez, alegou que a requerente contratou seus serviços de telefonia móvel e habilitou o acesso. Afirmou que no momento da contração, ela foi devidamente informada sobre todas as condições e características dos serviços prestados.
Na sentença, o magistrado escreveu que a empresa usou de má-fé ao enviar o chip não solicitado para a cliente, e, posteriormente, efetuou cobrança de multa contratual no momento do cancelamento do mesmo. "Percebe-se a má conduta da Claro, onde envia produtos não solicitados aos seus clientes e depois efetuam cobranças indevidas sobre os mesmos, causando diversos danos a seus clientes, buscando somente o lucro, não dando a mínima importância para a qualidade dos serviços oferecidos e o bem estar do consumidor".
O juiz ainda pontuou que a empresa não comprovou que forneceu previamente as informações necessárias ao consumidor sobre os serviços disponibilizados e a forma adequada de utilização. "Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos ficou caracterizado a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora". Ainda cabe recurso à decisão.
Processo n. 0009535-10. 2013. 8. 22. 0001
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