Rondônia, 14 de dezembro de 2025
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Empresa de telefonia terá que pagar indenização por danos morais

A empresa Americel S/A foi condenado a pagar 6 mil reais a título de indenização por danos morais, por ter incluso o nome de um cliente em órgão de restrição ao crédito. A telefônica alegou que o consumidor não havia pago a conta, porém, os fatos foram contestados e a documentação apresentada em juízo. A sentença, do juiz de direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 10 de agosto de 2012.



De acordo com o magistrado, a cliente comprovou que a suspensão do serviço foi indevida, pois, juntou aos autos, o comprovante de pagamento. "Percebe-se que a empresa não tem o devido controle para o fornecimento de dados referentes aos seus clientes, pois tal falha na prestação de serviços gerou danos à consumidora que ficou privada da utilização, mesmo sem nada dever¿, pontuou.

Em sua defesa, a empresa ré alegou que a linha não reconhecida pela cliente trata-se de uma desistência de ativação, estando esta cancelada e sem nenhum débito. Disse também que a linha da autora foi suspensa em virtude da falta de pagamento da fatura do mês 07/2010, no valor de R$ 35,78 e R$ 258,58, referente à multa. Afirma ainda que a cobrança está prevista no contrato firmado entre as partes e foi aplicada por descumprimento pela cliente. Defendeu a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais e que caso seja acolhido, o pedido deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a cliente comprovou que a suspensão do serviço foi indevida, pois, juntou aos autos, o comprovante de pagamento. "Percebe-se que a empresa não tem o devido controle para o fornecimento de dados referentes aos seus clientes, pois tal falha na prestação de serviços gerou danos à consumidora que ficou privada da utilização, mesmo sem nada dever¿, pontuou.

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral disse ainda que, "na prestação dos serviços, culminou com a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes, gerando, com isso, o dano moral", concluiu.

Processo n. 0020598-37. 2010. 8. 22. 0001

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