Empresa de vendas pela internet é condenada a pagar indenização por danos morais
As Lojas Americanas foram condenadas a pagar cinco mil reais por causar danos morais a um cliente que adquiriu uma máquina fotográfica e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 13 de janeiro de 2012, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Da decisão, cabe recurso.
Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetiva, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois tratou-se de relação de consumo. Segundo o magistrado, a empresa disse que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso a transportadora, porém, é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", destacou.
Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto foi enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetiva, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois tratou-se de relação de consumo. Segundo o magistrado, a empresa disse que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso a transportadora, porém, é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", destacou.
Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que já foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova, "pois cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", concluiu.
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