Rondônia, 13 de outubro de 2024
Geral

Empresa que prometeu viagem a Fortaleza e não cumpriu é condenada

Aldeniza Cardoso Figueiredo Nascimento ganhou na Justiça indenização de 5 mil reais, por não conseguir usurfruir de uma cortesia concedida durante sorteio num evento de turismo. A sentença do Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 3.



A empresa alegou que nunca se negou em cumprir com o prometido na cortesia e que a autora da ação não usufruiu do direito por sua culpa, pois desejava viajar em alta temporada, o que não era permitido nos termos do acordo firmado. Disse também que Aldeniza Cardoso entrou em contato com o Hotel apenas uma vez e que neste momento lhe foi confirmado o que havia sido combinado. "Não descumprimos nada do que foi acordado", constestou a defesa.

A autora da ação disse também que por várias vezes encaminhou e-mail para Empresa, bem como tentou entrar em contato com o Gerente do Hotel, na expectativa de utilizar a cortesia, mas a única resposta que obtinha era pedidos de desculpas e remarcações de datas. "Cansei de tentar um diálogo e depois de alguns meses percebi que estava sendo enganda, por isso resolvi procurar meus direitos na justiça".

A empresa alegou que nunca se negou em cumprir com o prometido na cortesia e que a autora da ação não usufruiu do direito por sua culpa, pois desejava viajar em alta temporada, o que não era permitido nos termos do acordo firmado. Disse também que Aldeniza Cardoso entrou em contato com o Hotel apenas uma vez e que neste momento lhe foi confirmado o que havia sido combinado. "Não descumprimos nada do que foi acordado", constestou a defesa.

Segundo o magistrado as provas anexadas no processo comprovam as inúmeras tentativas feitas pela autora da ação para conseguir aproveitar a cortesia que lhe foi prometida. "Ficou provado o repasse do benefício feito pela empresa a Aldeniza Cardoso, bem como os e-mails emitidos pleiteando o prêmio", analisou Jorge Luiz dos Santos Leal.

Para o Juiz o Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que a propaganda obriga o cumprimento do que foi divulgado por quem a veiculou. "O dever de cumprir a obrigação é indiscutível e a falha no atendimento ao cliente está devidamente comprovada nos autos. Dessa forma o dano causado deve ser reparado", sentenciou.

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