Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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EMPRESÁRIO QUE ASSUMIU SER CORRUPTO TENTA LIBERAR IMPORTADOS AVALIADOS EM MAIS DE R$ 500 MIL

Conhecido pelo pagamento de propina ao ex-deputado estadual Valter Araújo (PTB) e pela frase “propina não é desperdício, é investimento”, o empresário José Miguel Saud Morheb, dono da Maq-Service Serviços Contínuos LTDA, tenta a todo custo na Justiça de Rondônia a liberação de dois veículos importados, avaliados em mais de R$ 500 mil: ele é dono de um Porsche Cayenne GTS e de um Camaro 2SS, e impetrou ação de desbloqueio dos bens, apreendidos durante a Operação Termópilas. Ao analisar o caso, o desembargador Sansão Saldanha afirmou que ele deveria fazer o pedido no primeiro grau de jurisdição.

José Miguel Saud Morheb responde a nada menos que 18 ações na Justiça de Rondônia, 14 delas penais. Isso deve complicar suas pretensões, uma vez que os bens servem de garantia para ressarcimento dos danos, em eventuais condenações.



A pretensão do recorrente José Miguel Saud Morheb é a liberação dos veículos placa NEH 01100, tipo Camioneta, marca I/Porsche Cayenne GTS, ano 2009/2010 Importado, chassi WP1AD29P7ALA60750, e placa NDZ 5841, tipo Automóvel, marca I/Chevrolet Camaro 2SS, ano 2010/2011 Importado, chassi 2G1F91EJ5B9129974, determinada no dia 07/12/2011, nos autos das Medidas Investigatórias Sobre Organização Criminosa n. 0012496-92.2011.8.22.0000.

José Miguel Saud Morheb interpõe agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao agravo regimental anterior, porque intempestivo.

A pretensão do recorrente José Miguel Saud Morheb é a liberação dos veículos placa NEH 01100, tipo Camioneta, marca I/Porsche Cayenne GTS, ano 2009/2010 Importado, chassi WP1AD29P7ALA60750, e placa NDZ 5841, tipo Automóvel, marca I/Chevrolet Camaro 2SS, ano 2010/2011 Importado, chassi 2G1F91EJ5B9129974, determinada no dia 07/12/2011, nos autos das Medidas Investigatórias Sobre Organização Criminosa n. 0012496-92.2011.8.22.0000.

Não há mais jurisdição neste juízo do Tribunal de Justiça. Quanto ao procedimento, é agora outro juízo o competente para apreciar as questões relacionadas com a pretensão do requerente, porquanto, nos autos das Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas n. 0012496-92.2011.8.22.0000, foi reconhecida a modificação da competência e determinado que os pedidos de liberação de bens relacionados com pessoas que não possuem prerrogativa de foro nesta Corte são do primeiro grau de jurisdição.

Julga-se prejudicado o presente recurso, ante a perda do objeto, porquanto se trata de assunto relacionado com o direito processual.

Remeta-se o procedimento ao juízo da 1ª Vara Criminal, por onde correm ações envolvendo o interessado.

Porto Velho, 23 de setembro de 2013.

(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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