Entidades dizem que atletas e profissionais da educação física não podem ser punidos com suspensão do Joer
A anunciada suspensão dos Jogos Escolares de Rondônia (Joer) neste ano, levou profissionais da educação física, atletas e entidades esportivas a se organizarem para tentar convencer o Governo a mudar de ideia. O Estado alega que não há tempo para a realização dos jogos uma vez que o Tribunal de Contas do Estado liberou os procedimentos licitatórios recentemente.
Em tom de revolta as entidades entendem que não podem ser punidas “pela falta de ingerência dos gestores públicos, e principalmente falta de vontade política por parte da administração pública em realizar o maior evento esportivo inclusivo e social do estado de Rondônia”. Eles elencam ainda preceitos constitucionais das próprias legislações locais no pedido de reconsideração ao Governo. Confira:
Art. 210 - “O Estado de Rondônia adotará que o seguinte princípio estabelecido pela Constituição Federal quanto ao desporto em seu Art. 217”
(...)
Art. 216 – “O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e de rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição esportiva. (grifamos)
Exmo. Sr. Confúcio Aires Moura, Governador do Estado de Rondônia, vimos através desta nos manifestar a respeito do cancelamento dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER/2011, expondo algumas considerações a seguir aduzidas:
Desde a década de 70 os Jogos Escolares no Estado de Rondônia sempre estiveram presentes como forma de entretenimento, congraçamento e principalmente na difusão de valores éticos, morais e sociais que norteiam as competições esportivas escolares, pois ao longo de mais de trinta anos, o JOER tem contribuído para formação integral de nossos educandos, e a toda evidência é parte da história do nosso povo.
Concordamos, quando Vossa Excelência se pronuncia no sentido de que o formato atual do JOER precisa de adequações.
Entretanto, não concordamos com a decisão prematura divulgada pela imprensa local sobre o cancelamento dos Jogos Escolares de Rondônia, uma vez que, os profissionais de educação física, e os alunos/atletas de todo o estado não podem ser punidos pela falta de ingerência dos gestores públicos, e principalmente falta de vontade política por parte da administração pública em realizar o maior evento esportivo inclusivo e social do estado de Rondônia - JOER/2011.
Neste diapasão, a discussão sobre o esporte no sentido amplo da palavra, a exemplo do JOER, envolve principalmente um debate público envolvendo os personagens principais que ano a ano estão à frente deste evento, dentre eles: coordenadores nas diversas fases dos jogos - técnicos da SEDUC, servidores das escolas, profissionais de educação física (treinadores), alunos/ atletas, pais e comunidade em geral. Já que estamos falando de esporte educacional, estas e outras questões são fundamentais, para subsidiar os novos rumos do JOER.
Portanto, não se trata de focar a discussão somente na realização do JOER com respeito a previsão orçamentária. Muito menos de retirada ou permanência de um evento que mobiliza diretamente em torno de 15 mil pessoas entre alunos/atletas, técnicos, dirigentes, arbitragem entre outros.
Posto isto, sugere-se ampliar este debate para questões voltadas, por exemplo, à qualidade da oferta desta atividade à população estudantil e a comunidade rondoniense em geral. “É indiscutível a importância do esporte educacional na formação do cidadão, quer no processo de interação/integração; quer na aprendizagem e prática de regras; quer no fomento a disciplina; além de outros aspectos psicomotores, culturais e afetivos, e principalmente, ocupando o tempo livre dos praticante afastando-os do ócio negativo e da criminalidade que assola o nosso país”. Assim sendo, o ESPORTE quando dirigido por profissionais qualificados e referendados pela sua entidade de classe, é um instrumento educativo: “esta é e sempre foi a proposta do JOER, embora não se saiba até que ponto tenha alcançado os seus objetivos nas inúmeras versões. Destarte não está desvinculado do processo educacional, ao contrário, contribui na qualidade da educação e formação do cidadão”.
Por outro lado, dentro do contexto histórico de nosso Estado, nunca tivemos um momento oportuno para discutir o esporte e o papel deste na educação física e na educação como um todo no estado de Rondônia. É o momento de estabelecer, por exemplo, as estratégias para operacionalização do Plano Decenal do Esporte, debatidos em 2010 por mais de 3.000 conferencistas de todo o País, onde traçaram ações a serem concluídas nas esferas Municipal, Estadual e Nacional; a compreensão do Esporte como um elemento de políticas públicas; enfim, situar o esporte com todo o valor social, educativo e cultural que lhe cabe.
O Brasil caminha a passos largos rumo à valorização do esporte, pois irá sediar os maiores e mais importantes eventos esportivos de cunho internacional, dentre eles: Jogos Militares 2011, Copa das Confederações da FIFA 2013, Copa do Mundo de Futebol Brasil 2014, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016. As políticas públicas doravante pensadas para o esporte no Estado de Rondônia precisam envidar esforços para a inserção desta unidade da federação no contexto esportivo nos âmbitos nacional e internacional. Necessário se faz uma ampla discussão com a comunidade, em especial com aqueles profissionais responsáveis pela intervenção, pelo planejamento e execução das atividades esportivas. Neste sentido nos colocamos a disposição para junto aos diversos setores da sociedade, refletir e apontar alternativas para os rumos a serem tomados pelo esporte escolar no Estado de Rondônia.
Além de todo o exposto, no sentido de que Rondônia está na contramão do investimento, que não só o Brasil e seus outros Estados membros, mas todos os demais países que já alcançaram um nível de desenvolvimento que prima pela qualidade de vida com incentivo à prática desportiva educacional. O cancelamento do JOER/2011, afronta a nossa Carta Magna/88, que prevê em seu artigo 217 que é dever do estado fomentar a prática esportivas como direito de cada um. In verbis:
art. 217- “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um” (grifamos).
Ainda neste sentido a nossa Constituição Estadual trata do desporto e do lazer como forma de estimar a prática do desporto escolar e de alto rendimento em conformidade com o prevista na CF/88, “in verbis”
Art. 210 - “O Estado de Rondônia adotará que o seguinte princípio estabelecido pela Constituição Federal quanto ao desporto em seu Art. 217”
(...)
Art. 216 – “O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e de rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição esportiva. (grifamos)
Parágrafo Único – A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo poder público e considerada de relevante interesse público. (grifamos)
Os legisladores estaduais representantes do povo, atentos aos anseios da sociedade rondoniense dentro dos aspectos esportivos educacionais, culturais e acima de tudo social, tratou de garantir aos nossos alunos/atletas, o direito de ter anualmente a única competição que agrega todo o estado através da lei nº. 2.028/09, publicada pelo DOE. N. 1200 de 11.03.2009, instituindo e tornando legal, os Jogos Escolares do Estado de Rondônia, estabelecendo as fases e formas de execução. In líteres:
Art. 1º. Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.
Parágrafo único. Constituem finalidade do JOER incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica.
Art. 2º. O JOER será disputado nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:
I – inter-classe: realizada pela escola, como torneio interno;
II – municipal: realizada pela Representação de Ensino – REN, em parceria com o Município;
III – regional: realizada em fases regionais, pela REN do município sede, acompanhado e supervisionado pelo setor de esporte da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
IV – final (estadual): realizada pelo órgão gestor de Educação Física e Esporte da SEDUC, em conjunto com as REN, onde acontecer a fase; e
V – fase – DM/DA (Portadores de Necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/ REN, e em parceria com instituições afins.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da SEDUC, diretamente, mediante convênio ou parcerias.
§ 1º. A SEDUC repassará recursos financeiros para as representações de ensino dos municípios que sediarem as fases dos jogos escolares.
§ 2º. O abono pecuniário criado pela Lei nº 1.943, de 21 de agosto de 2008, será concedido, anualmente, aos servidores públicos que participarem diretamente da organização, coordenação e apoio à realização do JOER. (grifos nossos)
Ante o exposto, e com fulcro na ampla legislação colacionada nesta, solicitamos de V. Exa., que sejam cumpridas as determinações legais como forma de garantir aos nossos alunos/atletas a realização do JOER/2011, tendo em vista que mais de 15.000 alunos ficarão desassistidos do maior e único evento esportivo inclusivo e educacional deste Estado, caso estes não sejam realizados.
Porto Velho/RO, 02 de agosto de 2011.
Profissionais de Educação Física;
Federações Esportivas;
Conselho Regional de Educação Física – Seccional CREF 08/RO;
Alunos/Atletas;
Pais e responsáveis;
Comunidade em Geral.
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