Especialista alerta hospitais sobre cobranças ilegais em Rondônia
O advogado Cândido Ocampo, especialista em direito médico e hospitalar, alerta a todos os hospitais de Rondônia sobre a postura dos Conselhos Regionais de Farmácia e Enfermagem que todos os anos cobram pagamentos de anuidades. Segundo o advogado é comum todo início de ano os hospitais do estado, principalmente do interior, receberem dos Conselhos de Farmácia e Enfermagem boletos bancários de cobranças de anuidades, tendo como vencimento o dia 31 de março. Para o profissional tais cobranças são ilegais tendo em vista que há muito anos o Judiciário brasileiro, com base na Lei Federal 6.839/80, entende que o critério para registro nos órgãos de fiscalização profissionais é o da atividade básica. Ou seja, para os hospitais há obrigatoriedade de registro apenas no Conselho Regional de Medicina, pois a atividade básica ou fim dos hospitais é a prestação de serviços médicos afirma. Segundo este critério, o fato de haver uma gama de profissionais de várias áreas trabalhando nas unidades de saúde, tais como enfermeiros, nutricionais, fisioterapeutas, farmacêuticos, etc., não gera a obrigação de registro dos hospitais em todos os conselhos profissionais, pois as atividades dos demais profissionais são consideradas de meio ou de suporte. Cândido Ocampo deixa bem claro que tal distinção não tem o objetivo de privilegiar e muito menos desmerecer a importância e nobreza das atividades desenvolvidas pelos demais profissionais, mas é apenas um critério adotado, no caso, para evitar a multiplicidade de registros e, consequentemente, a sobrecarga tributária. Ocampo alerta ainda que além da ilegalidade acima apontada, o Conselho Regional de Farmácia também exige que os hospitais contratem um farmacêutico como responsável técnico pelos dispensários de medicamentos que muitos mantém no seu interior. Esta é outra exigência descabida, pois também há anos a Justiça brasileira entende que a Lei Federal 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional em drogarias e farmácias tão-somente, onde há a comercialização e manipulação de fármacos, não contemplando os meros dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas que atendem apenas as prescrições médicas internas, afirma o causídico. O especialista diz que tais cobranças são totalmente infundadas, e se vem acompanhadas de ameaças de cobranças judiciais e inscrição na dívida ativa podem ser consideradas constrangimento ilegal, devendo o hospital tomar as medidas judiciais cabíveis.
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