Esposa de vice não pode participar de licitação do Município
"Sendo a esposa do vice-prefeito (atualmente ex-vice-prefeito) sócia-administradora de empresa vencedora do certame licitatório, palmar ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade a motivar a inabilitação desta concorrente". Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação do município de Porto Velho e da empresa Lumiar Consultoria e Administração Ltda. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça de sexta-feira, 17 de janeiro de 2014. O caso envolve a empresa de Ubiraildes Moreira Rios Castro, esposa do atual secretário de Educação e ex-vice-prefeito, Emerson Castro.
Em seu voto, o desembargador disse que o ordenamento veda a existência, no seio da competição licitatória, de situação que, mesmo no plano hipotético, possa transparecer vantagem de caráter especial, ainda que a situação não contribua efetivamente para o sucesso de determinado concorrente. "Vale dizer que o certame deve "exteriorizar" lisura e isonomia, sob pena de tê-lo como incompatível com a expectativa social de moralidade. Aliás, a moralidade administrativa constitui hoje pressuposto de validade de toda a atividade administrativa".
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a razão não está com o apelante (Lumiar e prefeitura), pois ofendem os princípios da moralidade e impessoalidade, os quais não podem ser tolerados sob o argumento de que não há expresso impeditivo legal a respeito. "Para boa compreensão dos fatos é imperioso destacar que a empresa Lumiar, vencedora de pregão eletrônico, tem como sócia-administradora a esposa do vice-prefeito de Porto Velho (na época), fato que levou a concorrente a impugnar sua habilitação por meio de mandado de segurança sob o argumento de ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade, o que, como visto, foi acolhido pelo Juízo".
Em seu voto, o desembargador disse que o ordenamento veda a existência, no seio da competição licitatória, de situação que, mesmo no plano hipotético, possa transparecer vantagem de caráter especial, ainda que a situação não contribua efetivamente para o sucesso de determinado concorrente. "Vale dizer que o certame deve "exteriorizar" lisura e isonomia, sob pena de tê-lo como incompatível com a expectativa social de moralidade. Aliás, a moralidade administrativa constitui hoje pressuposto de validade de toda a atividade administrativa".
Gilberto Barbosa disse também em seu voto que não se pode admitir que empresa, da qual a esposa de vice-prefeito do Município de Porto Velho é sócia, participe de licitação instaurada pelo referido ente federado. A simples potencialidade de favorecimento é suficiente para que a Administração se acautele, inabilitando a referida pessoa jurídica para a licitação, ao invés de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar a anormalidade na condução do certame. "Aqui, pode-se traçar um paralelo com os impedimentos e suspeições previstos no art. 134 e art. 135 do Código de Processo Civil. Os motivos indicadores dessas presunções absolutas, tendo em vista a necessidade de legitimação democrática dos provimentos judiciais, são de natureza objetiva, impedindo a participação do magistrado no processo, independentemente do real subjetivismo ou intenção de favorecer qualquer das partes".
Apelação n. 0015879-41.2012.8.22.0001
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