Rondônia, 24 de dezembro de 2024
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ESTACIONAMENTO DO PORTO VELHO SHOPPING VOLTARÁ A SER COBRADO, DECIDE JUSTIÇA

Em decisão que deve ser publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, a juíza DUÍLIA SGROTT REIS, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou inconstitucional a Lei 2.493, de 30/5/2011, que garantia gratuidade no estacionamento de shoppings em Rondônia, caso o consumidor comprovasse ter gasto pelo menos 10 vezes mais do que a taxa cobrada. Segundo a magistrada, houve invasão de competência por parte da Assembléia Legislativa de Rondônia, que não poderia legislar sobre temas da União. A ação foi impetrada pelo Porto Velho Shopping e como houve a declaração incidental de inconstitucionalidade, a decisão vale apenas para essa empresa. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Como é uma decisão de primeiro grau, ainda não pode ser aplicada. Confira decisão:


Requerente: Porto Velho Shopping S.A.
Requerido: Estado de Rondônia

Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Velho Shopping S.A.
Requerido: Estado de Rondônia

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PORTO VELHO SHOPPING S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DE RONDÔNIA.

Aduz que a Lei nº. 2.493, de 30/5/2011, que impõe concessão de gratuidade de cobrança de taxa de estacionamento, versa sobre matéria eivada de inconstitucionalidade, citando, inclusive, o veto jurídico do Chefe do Poder Executivo estadual, bem como aludindo a decisões de outros Tribunais estaduais e, ainda, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, sobre a questão.

Assevera que em virtude da vigência da lei em tela, foi notificado pela Promotoria de Justiça da Cidadania e Defesa do Consumidor a fim de que observasse os ditames nela estabelecidos, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública. Ademais, diz ter receio de sofrer imposição das sanções previstas em lei, em havendo descumprimento, bem como aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Discorre acerca da inconstitucionalidade formal da Lei objurgada, porquanto houve invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Alude à inconstitucionalidade material, e obtempera que a norma hostilizada ofende o direito à propriedade bem com transgride o direito à livre iniciativa e à livre concorrência.

Nessas razões, pede concessão de antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de afastar a exigência de cumprimento das disposições contidas na Lei nº. 2.493/2011”.

No mérito, pede a “confirmação dos efeitos da tutela antecipada por sentença, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº. 2.493/2011”. A petição inicial veio instruída com diversos documentos (fls. 20/253).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS DO JULGADO

Trata-se de ação ordinária proposta por Porto Velho Shopping SA em face do Estado de Rondônia, objetivando abster-se da exigência de cumprimento das disposições contidas na Lei nº. 2.493/2011 e, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI DE EFEITOS CONCRETOS – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.

Controle de constitucionalidade diz respeito à supremacia da Constituição sobre todo ordenamento jurídico, de modo que se impõe análise da compatibilidade de Lei ou ato normativo com a Carta da República, visando à proteção de direitos fundamentais. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (in Curso de Direito Constitucional, 21ª ed., Saraiva, Rio de Janeiro, 1997, p. 30), ao tratar da matéria, assim preleciona: Controle da constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição. Envolve a verificação tantos dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que a editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico.

Assim, quando se fala em controle de constitucionalidade pretende-se verificar a adequação de uma Lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto de forma concentrada quanto de forma difusa. Diz-se concentrado o controle feito via uma ação direta, visando, perante o órgão encarregado precipuamente da guarda da Constituição, unicamente a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; ao passo que difuso é o controle realizado por qualquer juízo ou tribunal quando a inconstitucionalidade pleiteada não é o objeto principal da lide, mas sim uma questão prévia ao julgamento do mérito.

No caso vertente, impende destacar que o requerente pretende se abster do cumprimento das exigências contidas na Lei n. 2.493/2011. Para tanto, o requerente alega, causa de pedir, a inconstitucionalidade da referida norma.

Se assim, entendo cabível análise acerca da (in)constitucionalidade da Lei n. 2.493/2011, porquanto não é o objeto principal da lide, mas, sim, causa de pedir para se abster do cumprimento da norma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir. Precedentes: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.

Ademais, imperioso ressaltar que, em verdade, a Lei n. 2.493/2011 não revela a necessária abstração e impessoalidade típicas das leis propriamente ditas. Leis dessa natureza são denominadas como “leis de efeitos concretos”.

A rigor, portanto, a Lei n. 2.493/2010 só pode ser considerada como lei devido à sua aparência formal; contudo, substancialmente afigura-se como mero ato administrativo.

Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES ensina que "tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos..." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, p. 118).

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO bem obtempera que "tais atos não apresentam normas gerais, mas, ao contrário, normas dotadas de concretude e singularidade, que repercutem diretamente na esfera jurídica do indivíduo." (in Ação Civil Pública. 3. ed. Lumen Juris. p. 88).
Com efeito, a Lei n. 2.493/2010 deve ser tida como uma lei de efeito concreto, porquanto não produz efeitos erga omnes, mas, sim, para um situação específica, pontual, casuística, afetando a esfera jurídica do requerente, mormente considerando ser o único shopping center existente no Estado de Rondônia.

Convém salientar que a pretensão deduzida, caso acolhida, não produzirá efeitos semelhantes aos que decorreriam de decisão de procedência em ação direta de inconstitucionalidade.
No caso, portanto, a Lei n. 2.493/2010, quando publicada, passou a gerar efeitos concretos, ferindo, em tese, direito subjetivo do requerente, de modo que o Poder Judiciário deve manifestar-se quanto à eventual lesão ou ameaça a direito.

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL

A Lei n. 2.493/2010 invade competência da União ao dispensar os clientes do pagamento pela utilização do estabelecimento, porquanto acaba legislando sobre direito civil.

Nem há falar que se trata de matéria relacionada com a defesa do consumidor, porquanto se ajusta à hipótese de intervenção do Poder Público na propriedade privada e ordem econômica, questão que reclama disciplina exclusivamente pela União (CF, arts. 22, II e III, e 173).

Portanto, a relação jurídica entre quem explora um estacionamento e seu usuário não se insere na esfera da competência legislativa do município ou estado-membro, mas, sim, da União, a quem compete, repise-se, legislar sobre direito civil e direito comercial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao assunto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).

2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente.

(ADI 1918, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-29 PP-06221) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO.

Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1623, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL- 02504-01 PP-00011 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 337-341) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
[...]

3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade.

4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (ADI 2448, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050, de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de liminar.

- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à presente – não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil).

- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios sociais que vem causando a aplicação dessa lei. Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da lei estadual em causa. (ADI 1623 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em25/06/1997, DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894- 01 PP-00091)

Destaque-se que em face da pacificação da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto a competência para legislar sobre a matéria discutida nos presentes autos, o Poder Legislativo Federal, desde 1997 discute a questão, estando em tramitação dois projetos de lei, a saber: n. 2.889/97, pelo Deputado João Paulo/PT/SP e n. . 386/2011, pelo Deputado Edson Silva (PSB-CE), nos quais se proíbe a cobrança de estacionamento em Shopping Center e Centros Comerciais com isenção de pagamento por até uma (1) hora nas compras acima de R$ 50,00 cinquenta reais". (vide em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491887).

Todavia, até que o Poder Legislativo Federal resolva a questão votanto e aprovando a citada isenção nos estacionamentos de shoppings center, a cobrança do estacionamento, está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento da inconstitucionalidade material, por si só, é suficiente para concluir pelo acolhimento do pedido inicial, restando prejudicada a apreciação quanto a análise da  inconstitucionalidade formal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim reconhecer a inconstitucionalidade material, incidenter tantun, da Lei Estadual n. 2.493/2011, por legislar sobre matéria afeta a competência da União Federal, e como corolário, afastar a sua aplicabilidade sobre o autor, PORTO VELHO SHOPPING.

Determino ante a decisão supra, seja oficiado ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para conhecimento e providências que entender necessárias, bem ainda, ao Procurador Geral de Justiça, para que possa ingressar com ação direta de inconstitucionalidade da citada norma, junto ao Egrégio TJ/RO, tendo em vista que a presente ação tem efeito inter partes e não erga omnes.

RESOLVO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.

Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e tendo em vista que se manifestou favoravelmente à pretensão autoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Porto Velho-RO, domingo, 22 de janeiro de 2012.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito

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