Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Geral

Estado de Rondônia deve indenizar família de preso que se matou no presídio

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a indenizar por danos morais e materiais a esposa e os dois filhos de um detento, que se suicidou dentro do presídio Edivan Mariano Rosendo, conhecido como “Pandinha.”



Para o relator, o Estado, apelante, não tem razão. Ficou provado que a vítima faleceu quando estava cumprindo pena em um presídio de sua responsabilidade, no qual tinha o dever de proteger a vida do detento. Por isso, não tem como afastar a responsabilidade do Estado em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância com o preso. Além disso, “a possível influência do comportamento da companheira no cometimento do suicídio da vítima, não exime o Estado do dever de indenizar, em razão de sua omissão, por meio de seus agentes, no cuidado com o preso.”

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Estado ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que não tem nenhuma responsabilidade pela morte do preso, visto que não deixou a disposição do suicida objeto perfurante ou cortante que colocasse a vida dele em risco. Sustenta ainda que o apenado utilizou o próprio lençol para o ato, além disso, não há nada que comprove a omissão do Estado em relação ao caso. Ainda para a defesa, o mau comportamento da companheira, e autora da ação de indenização, foi uma das causas do suicídio da vítima, por isso pede a sua exclusão sobre o direito à indenização por dano moral, assim como da pensão.

Para o relator, o Estado, apelante, não tem razão. Ficou provado que a vítima faleceu quando estava cumprindo pena em um presídio de sua responsabilidade, no qual tinha o dever de proteger a vida do detento. Por isso, não tem como afastar a responsabilidade do Estado em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância com o preso. Além disso, “a possível influência do comportamento da companheira no cometimento do suicídio da vítima, não exime o Estado do dever de indenizar, em razão de sua omissão, por meio de seus agentes, no cuidado com o preso.”

Com relação ao dano moral, jurisprudência do STJ e SFT afirma que “a Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.” Já o dano material, que se refere no caso à pensão, é para reparar valores monetários que eram levados para dentro do lar pela vítima, mas que com sua morte deixaram de existir.

A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Júnior.

Apelação Cível, em mandado de segurança, n. 0012927-55.2013.8.22.0001 julgada nessa quinta-feira, dia 05 de agosto de 2015.

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