Estado de Rondônia é condenado a pagar dano moral coletivo por irregularidades trabalhistas na Casa do Ancião
O Estado de Rondônia foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 300 mil reais de indenização por dano moral coletivo, R$ 60 mil de multa fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela e a cumprir 19 obrigações de fazer, sob pena de multa diária, por conta de diversas irregularidades na Casa do Ancião São Vicente de Paula, em Porto Velho.
Na contestação, o Estado sustentou a ilegitimidade passiva e de que está preso aos mandamentos legais para aquisição de materiais e contratação de empresas para realizar os reparos na Casa do Ancião. Também afirmou que o MPT transgrediu o princípio da separação dos poderes ao interferir na gestão pública do Poder Executivo. Argumentos estes que foram desconstruídos pela magistrada.
A Ação Civil Pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, apontou o descumprimento de diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que tange às condições físicas do prédio, instalação elétrica, segurança e saúde do trabalho, transporte e acondicionamento de resíduos, dentre outros.
Na contestação, o Estado sustentou a ilegitimidade passiva e de que está preso aos mandamentos legais para aquisição de materiais e contratação de empresas para realizar os reparos na Casa do Ancião. Também afirmou que o MPT transgrediu o princípio da separação dos poderes ao interferir na gestão pública do Poder Executivo. Argumentos estes que foram desconstruídos pela magistrada.
Quanto às obrigações de fazer, a juíza fixou o prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença, para o devido cumprimento, sob pena de multa diária no valor de 3 mil reais por descumprimento de cada uma das dezenove obrigações, limitada a 60 dias, para atender também as entidades mencionadas.
Para embasar a decisão, a juíza citou os artigos 6º e 7º da Constituição Federal, os quais definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais.
"Observa-se que a Carta Magna estabeleceu ′trabalhadores′, em sentido lato, de modo que, independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores em geral adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho, do que se extrai a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego também ao Ente Público, uma vez que se constituem em normas que objetivam a melhoria do ambiente de trabalho, conferindo efetividade ao art. 225 da Lei Maior e ao princípio constitucional da igualdade", ressaltou Dias Loura.
A juíza afirma em sua decisão que a lesão pública diante do atual estado da Casa do Ancião São Vicente de Paula e a inércia do réu em impulsionar medidas que, no mínimo, amenizem a situação do mencionado local, devendo ser enviada cópia ao Ministério Público do Estado para que sejam adotadas as providências que entenderem pertinentes.
O Estado deverá pagar ainda R$ 7.200 reais em custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Processo nº 0010143-24.2014.5.14.0008
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