Estado deve fornecer cadeira motorizada a um paciente
O Estado de Rondônia será obrigado a fornecer uma cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico. A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO, que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste-RO, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público rondoniense contra o Estado. A decisão ocorreu na manhã dessa terça-feira, 27.
Consta, na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, que a responsabilidade é solidária dos entes federativos com relação à saúde, ou seja, é responsabilidade da União, dos Estados e municípios. Esse entendimento já é questão pacificado pelo Supremo Tribunal Federal STF e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Diante disso, a 2ª Câmara Especial rejeitou as preliminares alegadas de incompetência de o Estado ser excluído da ação, assim como a questão de invasão administrativa e de comprovação de hipossuficiência (carência) do paciente.
Consta, na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, que a responsabilidade é solidária dos entes federativos com relação à saúde, ou seja, é responsabilidade da União, dos Estados e municípios. Esse entendimento já é questão pacificado pelo Supremo Tribunal Federal STF e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, sendo a responsabilidade constitucional de todos entes federados, qualquer um pode figurar numa demanda judicial, por isso o Estado de Rondônia não pode se furtar de prestar atendimento a quem necessita. Por outro lado, as normas com relação ao tratamento à saúde servem apenas para dividir as atribuições do Sistema Único de Saúde SUS, não cabendo ao cidadão buscar conhecê-las para propor ação.
No que tange ao orçamento para o custeio, não existe justificativa para o Estado negar o tratamento a quem necessita e tem o seu direito à saúde violado, segundo o voto (decisão) do relator. Já com relação à invasão administrativa pelo Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate de doença grave, visando impedir interrupções no tratamento do paciente.
A decisão foi sobre a Apelação Cível n. 0004725-34.2014.8.22.0008, com decisão unânime. Seguiram o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.
Veja Também
Ifro abre seleção com 500 vagas para cursos presenciais e EaD em 2024
Pedro Origa: “Me sinto honrado do que tive aqui, e das famílias que me albergaram”
Friagem derruba temperaturas em todo o estado nesta quarta-feira, diz Sipam