Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Estado deve indenizar filhos de paciente que morreu por falha no tratamento médico-hospitalar

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a sentença do juízo de 1ª grau e condenou o estado de Rondônia a indenizar dois filhos de uma paciente, que faleceu por falha médico-hospitalar com relação ao tratamento cardíaco. O valor da indenização é de R$ 150 mil, por dano moral, para os dois órfãos.

Segundo o voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, reiteradamente, laudos médicos, colhidos no processo, atestam a gravidade do quadro clínico, urgência da cirurgia, risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, sem que o estado tenha providenciado o procedimento cirúrgico em tempo hábil.

Somado aos laudos médicos ainda havia uma decisão judicial determinando que o estado realizasse o procedimento cirúrgico em 15 dias, mesmo assim a paciente foi colocada em uma fila de espera do SUS, onde ficou por quatro meses e, por essa omissão, resultou na morte da mulher. Para o relator, está no atestado de óbito que “confirma a relação entre a patologia cardíaca não tratada e a morte, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal”.

O caso

No dia 13 de dezembro de 2021, a paciente realizou uma cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar mitral, porém em exame realizado no dia 18 de setembro de 2023 foi constatado que a referida prótese apresentava uma disfunção. Devido a isso, foi recomendado que ela procurasse com urgência o seu médico ou fosse imediatamente a um pronto-socorro.

Já em 24 de setembro do mesmo ano, laudo médico registra tratamento com medicamento, porém como isso não resolveu o caso; atestado médico, emitido no dia 4 de dezembro, recomenda um novo procedimento cirúrgico. No entanto, o estado de Rondônia, por meio de seus gestores, foi negligente com relação à saúde da paciente mesmo diante de laudos médicos reconhecidos por decisão judicial (no Agravo de Instrumento n. 0809678-80.2024.8.22.0000).

O recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025. O desembargador Daniel Lagos e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto acompanharam o voto do relator.

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