Estado é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.
O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.
Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.
O caso
O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.
Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito".
Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.
Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator no julgamento da Apelação Cível n. 7003958-53.2018.8.22.0001, durante o julgamento realizado no dia 28 de setembro de 2021.
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