Rondônia, 13 de março de 2025
Geral

Estado é condenado a pagar indenização por suspender cirurgia

O Estado de Rondônia foi condenado a pagar oito mil reais de indenização por danos morais causados a uma mulher, por ter suspendido a cirurgia quando esta já se encontrava anestesiada e pronta para ser operada. A sentença, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 9 de setembro de 2011, foi do juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho - RO. Da decisão cabe recurso.



O Estado de Rondônia, por meio dos seus representantes legais, contestou, alegando não ter sido demonstrado o dano moral sofrido pela paciente. Disse também que não foi revelado o valor do salário da mulher e que toda situação não passou de mero aborrecimento.

Depois de dois anos de espera, ela conseguiu marcar sua cirurgia para o dia 29 de agosto de 2009. Porém, quando já estava no centro cirúrgico, anestesiada, a cirurgia foi cancelada em razão de erro do material enviado para ser utilizado durante o procedimento. Os objetos necessários não estavam esterilizados. A cirurgia foi remarcada, mas, novamente, teve que ser adiada por falta de médico anestesista. Somente no dia 11 de setembro de 2009, ela conseguiu ser operada.

O Estado de Rondônia, por meio dos seus representantes legais, contestou, alegando não ter sido demonstrado o dano moral sofrido pela paciente. Disse também que não foi revelado o valor do salário da mulher e que toda situação não passou de mero aborrecimento.

Para o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, o cidadão tem o direito de obter do Poder Público assistência médica e hospitalar, conforme disciplina o Sistema Único de Saúde - SUS. No caso em tela, ficou demonstrado que "não foram observados cuidados mínimos em se tratando de cirurgia, de modo que o paciente foi anestesiado desnecessariamente e, superado o primeiro momento e estando no centro cirúrgico, novamente se vê frustrado em razão de cancelamento por falta de anestesiologista".

Ainda de acordo com o magistrado, ficou clara a deficiência na prestação do serviço pelo Estado de Rondônia. "Isto não se confunde com omissão, pois não deixou o Estado de Rondônia de atender o paciente que se manteve em tratamento, contudo não foi eficiente no que se refere ao procedimento cirúrgico marcado em duas oportunidades e cancelado em razão de não ter instrumento esterilizado e por falta de anestesiologista, respectivamente".

Edenir Sebastião destacou que os fatos configuram omissão (deixar de fazer) qualificada na prestação do serviço público, caracterizando ilícito que na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, imputa ao Estado a obrigação de reparar o dano sofrido pela pessoa. "Existe, nesta Corte, precedente em relações a este tipo de caso".

Processo: 0006176-23.2011.8.22.0001

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