ESTADO E GOVERNADOR SÃO CONDENADOS EM MAIS DE R$ 30 MILHÕES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

O juiz ainda destaca que além do não cumprimento do acordo pelo Estado, deve ser presumido que a necessidade de implementar as medidas que foram acordadas se sobrepõe à necessidade de execução do acordo, razão pela qual determinou que o Estado fosse intimado para cumprir o acordo celebrado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária de R0.000,00, de responsabilidade do Estado, até o efetivo cumprimento da obrigação, além de multa diária de R.000,00, de responsabilidade do Governador do Estado, devida até o efetivo cumprimento da obrigação, multa esta aplicada pelo fato de que o Estado Reclamado só pode cumprir o acordo por determinação do chefe do Poder Executivo.
Em decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho em agosto de 2013, o juiz Lafite Mariano constatou que o laudo pericial indica que o Estado de Rondônia não implementou o PCMSO, o PPRA, e nem o EPC nas unidades de saúde estaduais, mesmo depois de decorridos mais de sete anos da celebração do acordo, concluindo pelo mais absoluto desinteresse do Estado em cumprir o avençado. "É importante ressaltar que a conclusão do laudo pericial reflete com precisão o quanto se verificou durante a inspeção judicial, feita nos hospitais do reclamado na cidade de Porto Velho, estando presentes, além da perita, também o juiz titular dessa Vara do Trabalho e o Procurador Trabalho", declara.
O juiz ainda destaca que além do não cumprimento do acordo pelo Estado, deve ser presumido que a necessidade de implementar as medidas que foram acordadas se sobrepõe à necessidade de execução do acordo, razão pela qual determinou que o Estado fosse intimado para cumprir o acordo celebrado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00, de responsabilidade do Estado, até o efetivo cumprimento da obrigação, além de multa diária de R$2.000,00, de responsabilidade do Governador do Estado, devida até o efetivo cumprimento da obrigação, multa esta aplicada pelo fato de que o Estado Reclamado só pode cumprir o acordo por determinação do chefe do Poder Executivo.
Constatado que o Estado não implementou as obrigações de fazer determinadas no acordo, em suas unidades de saúde, considerando o tempo decorrido entre a celebração do acordo até a presente data, com o mais absoluto desinteresse do Estado em cumprir, o processo foi encaminhado aos cálculos do Tribunal para apurar o valor da multa pelo não cumprimento das obrigações.
O juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Chagas Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, homologou os cálculos no valor de R$ 30.795.350,13, até esta data, afirmando que o Governador do Estado descumpriu de forma pessoal o compromisso, sendo então considerado responsável de forma pessoal e solidária pela multa. Ainda determinou que as obrigações de fazer assumidas devem ser cumpridas, permanecendo a multa diária pelo descumprimento, devendo ser executada a cada 30 dias, atualizando-se os cálculos.
Processo: 00245.2003.001.14.00-8
Veja Também
Juiz Adolfo Theodoro Naujorks é eleito desembargador do TJRO
Domingão da CDL supera expectativa com 30 mil pessoas na Zona Leste de Porto Velho
Caerd participa de mutirão de negociação e anuncia descontos de até 95%
Refis 2026 em Porto Velho começa em janeiro e oferece até 100% de desconto em multas e juros