Rondônia, 15 de março de 2025
Geral

ESTADO É OBRIGADO A FORNECER REMÉDIO A PACIENTE COM RECEITA DE CLÍNICA PARTICULAR

Para ter acesso a remédios fornecidos pelo Estado é irrelevante que o receituário médico seja prescrito por profissional da rede pública ou privada de saúde. Esse é o entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de embargos de declaração (espécie de recurso judicial) que tentavam mudar a decisão de obrigar o Estado a fornecer medicamentos a uma mulher, vítima de moléstia grave, que procurou assistência estatal.

Os desembargadores Eurico Montenegro e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto. A decisão do magistrado foi no sentido de reconhecer o dever do Estado de Rondônia em fornecer o medicamento, pela dificuldade e também a demora em marcar consulta na rede pública, obrigando o cidadão a recorrer à rede particular. Por isso os embargos interpostos (pedidos) pelo Estado foram rejeitados, permanecendo inalterada a decisão de obrigar a disponibilização do medicamento.

O caso já havia sido julgado, com decisão que determinou o fornecimento de quatro medicamentos distintos à senhora. No entanto, o Estado recorreu sob alegação de que tais remédios não constam em portaria do SUS, além do fato de que a senhora que necessita do tratamento não teria conseguido comprovar o estado de pobreza, porque o receituário utilizado para iniciar a ação na Justiça é proveniente da rede privada de saúde e pediu a desobrigação pelo a custeio do tratamento.

Para o relator, as dificuldades do atendimento integral à saúde em todo o País afrontam o direito constitucional dos que necessitam ser assistidos pela Administração. Julgados de outros estados em casos semelhantes foram juntados ao entendimento da 1ª Câmara Especial do TJRO, publicado no Diário da Justiça do último dia 4/2.

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