Estuprador de menina de seis anos é condenado a 28 anos de prisão

Quanto ao crime de seqüestro, o magistrado firmou entendimento que o réu deveria ser condenado. Embora a privação da liberdade tenha sido de curta duração (9 dias), o magistrado considerou como agravante o fato de o crime ter sido praticado contra menor de 18 anos e com fins libidinosos. Portanto, para esse crime o juiz fixou a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, acima da pena-base para esse tipo de crime, acima do mínimo legal, que é de 2 anos. Sobejamente provada a tipicidade do fato, injustificado, e possuindo o acusado plena responsabilidade criminal, a condenação do mesmo no delito de seqüestro é medida que se impõe, acrescentou o magistrado.
O crime foi descoberto no início da noite do dia 21 de maio. Naquela data, o acusado levou a menina para brincar em uma pracinha. Nesse momento, uma mulher, que estava na mesma pracinha com a filha, viu a menina e a reconheceu de uma fotografia de criança desaparecida exposta em Vilhena. A testemunha acionou a Polícia Militar e ao ser abordado, o acusado tentou fugir, mas foi contido pelos policiais. Na delegacia, ele se apresentou com o nome de Ari Terra Filho, o que levou o Ministério Público a denunciá-lo também por falsidade ideológica. Pelo estupro praticado quatro vezes, o réu foi condenado a 25 anos e 17 dias de reclusão. Na decisão, o magistrado sustentou que embora o criminoso tenha negado o estupro, as provas produzidas nos autos levaram à conclusão de que ele cometeu o crime. Entre as provas produzidas estão o exame de conjunção carnal e o depoimento da vítima, que contou tanto à polícia quanto ao magistrado, em detalhes, os abusos sofridos. O crime perpetrado contra a vítima, menina de seis anos de idade, violou não só a legislação penal vigente como a Constituição Federal e os tratados internacionais de proteção aos direitos da criança, merecendo a adequada e justa retribuição estatal, salientou o magistrado.
Quanto ao crime de seqüestro, o magistrado firmou entendimento que o réu deveria ser condenado. Embora a privação da liberdade tenha sido de curta duração (9 dias), o magistrado considerou como agravante o fato de o crime ter sido praticado contra menor de 18 anos e com fins libidinosos. Portanto, para esse crime o juiz fixou a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, acima da pena-base para esse tipo de crime, acima do mínimo legal, que é de 2 anos. Sobejamente provada a tipicidade do fato, injustificado, e possuindo o acusado plena responsabilidade criminal, a condenação do mesmo no delito de seqüestro é medida que se impõe, acrescentou o magistrado.
Em relação ao crime de falsidade ideológica, o magistrado considerou os argumentos da defesa e absolveu o acusado. O magistrado analisou que ao alegar à polícia que o seu nome era Ari Terra Filho, o acusado pensou apenas em sua defesa, já que possui um passado criminoso. No caso em questão, o que se vê é que com o ato de não dizer o nome verdadeiro, o acusado desejou apenas manter a sua liberdade, o que não deve ser compreendido como propósito de vantagem lícita, mas, sim, como autodefesa, concluiu.
Veja Também
Rondônia e outros 11 estados têm nível de alerta para síndromes respiratórias
MPRO oferece denúncias à Justiça de envolvidos nas operações “Soldados da Usura” e “Sólon”
Defesa Civil monitora ponte sobre o rio Madeira após colisão de embarcação