Rondônia, 22 de dezembro de 2024
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Ex-chefe de gabinete denunciou conselheiro substituto preso; defesa tentou usar cargo para livrá-lo da prisão

O RONDONIAGORA teve acesso a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus, com pedido liminar, nesta segunda-feira (22) ao conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), Erivan Oliveira da Silva. Há detalhes do caso, incluindo o nome do outro envolvido preso, Jardel da Silva Maia, ex-servidor do TCE-RO e morador do estado do Acre. Uma outra informação, não divulgada pelas autoridades locais: uma ex-chefe de gabinete de Erivan foi quem denunciou as ameaças de morte.

A defesa de Erivan, a exemplo do que tentou em Rondônia, pediu liminar no STJ informando a existência de uma suposta ilegalidade na prisão, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Segundo os argumentos, o preso atuava no exercício da titularidade da vaga do conselheiro titular Paulo Curi Neto, por isso teria prerrogativa de função, podendo ser investigado e preso apenas por determinação do STJ.

Mas os argumentos foram combatidos pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, acatando a decisão do TJ rondoniense de que Erivan fez concurso e foi empossado como auditor e a eventual titularidade como conselheiro não emprestaria a ele a prerrogativa, dos legítimos conselheiros. E citou ainda que há argumentos concretos para a manutenção da segregação em razão das fartas provas já existentes e a denúncia de ameaças de morte.

“Como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar para resguardar o regular desenvolvimento do processo (uma testemunha declarou ter sofrido ameaças por parte do paciente) e a assegurar a ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, pois havia habitualidade na prática dos delitos. A propósito, "ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes)" (HC 136.942/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009).

Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.

Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido”.

Decisões

A decisão do STJ reproduziu trechos da determinação para a prisão dos dois envolvidos, indícios e as fundamentações. Os nomes de testemunhas serão omitidos na matéria:

Veja trechos da decisão de primeiro grau:

No exame dos autos denota-se que a decisão impugnada proferida pelo juízo primevo ficou assim consignada:

Em relação à materialidade, consta nos autos referência aos seguintes documentos e procedimentos:

i - Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 2022001010021755; ii - RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE BANCÁRIA E FISCAL LAB-LD N° 003/2024/LAB-LD; iii – RELATÓRIO 004/2024/GAECO/MPRO (análise de dados telemáticos de .... iv - RELATÓRIO 021/2024/GAECO/MPRO (análise de dados telemáticos de Erivan Oliveira da Silva); v - Autos n. 7008640-75.2023.8.22.0001 - Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal; vi- Autos n. 7010474-16.2023.8.22.0001 - Cautelar de Quebra de Sigilo Telemático; e vii - PROCESSO SEI N.: 004606/2022 - comunicado de irregularidade - suposta prática de assédio moral.

No que tange aos indícios de autoria de ERIVAN e JARDEL, o Ministério Público faz constar a existência de diálogos entre os envolvidos, depoimentos de testemunhas que trabalharam no gabinete de ERIVAN, documentos relativos à negócios jurídicos formalizados pelos investigados, além de outros documentos, relatórios e análises diversas que indicam a suposta prática de associação criminosa, peculato-desvio, concussão e lavagem de dinheiro, apontada nestes autos como sendo de responsabilidade dos representados investigados. 

Pelos indícios carreados à representação do Órgão Ministerial, existem fortes elementos indicativos de que os representados mantêm uma habitualidade criminosa, estando presentes, pois, os requisitos legais da prisão preventiva. 

Ressalta-se, nesta linha, que o pressuposto da prisão preventiva de receio de perigo e existência concreta dos fatos contemporâneos (art. 312, §2°, do CPP) está presente, tendo em vista o extenso volume de informações referentes à continuidade das práticas delitivas expostas anteriormente.

Neste ponto, destaca-se também o depoimento de ...., ex-servidora do TCE/RO entre os anos de 2014 a 2022, tendo atuado por vários anos como chefe de gabinete de ERIVAN, em que ela informa, segundo transcrito pelo Ministério Público: "que sofreu ameaça de ERIVAN em setembro de 2021; que quando diz ameaça é assunto de vida, atentado contra a depoente; que isso foi ele quem falou para ela; que o carro que começou a passar lá também era da PM".

Veja trechos da decisão do TJRO

No contexto apreciado, é notório que as circunstâncias fáticas possuem demasiada complexidade e ao que tudo indica refletem habitualidade delitiva dos envolvidos, sendo fruto de investigações do PIC n° 2022001010021755 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com necessidade de pedidos de medidas cautelares com o fim de obter meios de prova para apuração de crimes em desfavor da Administração Pública, incluindo indícios de formação de associação criminosa entre os anos de 2014 e 2023, no esquema conhecido popularmente como "rachadinha" (a exemplo da nomeação e apropriação da remuneração de servidores comissionados) e que desencadeou a Operação Fraus com a prisão dos envolvidos, dentre eles o ora paciente. 

Consoante informações dos autos, a prisão preventiva foi cumprida em 04/04/2024, sendo o paciente submetido à audiência de Custódia, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida. Sobre a prisão preventiva, os Tribunais Superiores firmaram posicionamento de que é uma medida de natureza excepcional, somente devendo ser aplicada quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo estes a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em consonância, a edição da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime) refletiu em alteração do art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, o qual estabelece que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.

No caso versado, a priori, há indícios suficientes de elementos concretos da prática de diversos ilícitos pelo paciente e demais envolvidos (artigos 288, caput (associação criminosa), 312, segunda parte (peculato-desvio), e 316 (concussão), todos do Código Penal, bem como do delito elencado no art. 1°, c/c § 4°, da Lei n° 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), sobretudo, remontando a gravidade das condutas perpetradas em detrimento da Administração Pública e da coletividade como um todo que repercutiu na Operação Fraus.

Assim, considerando a potencialidade lesiva das condutas imputadas ao paciente bem como a fundamentação de que já houve ameaças perpetradas às testemunhas (Sra. .... - ex-Chefe de Gabinete) do caso, as quais inclusive transferiram seu domicílio para Estado diverso por temor de mal à sua vida, torna-se necessário maior cautela do julgador para manter a prisão cautelar do paciente a fim de resguardar a integridade dos envolvidos e garantir a conveniência da instrução criminal.

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