Rondônia, 14 de março de 2026
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Ex-marido que abandonou o lar não consegue direito ao imóvel

Um homem que tinha sido casado há 30 anos com uma mulher pediu na Justiça o divórcio com partilha de bens, entre eles um imóvel urbano adquirido na década de 90. O primeiro pedido foi aceito, porém, com relação à posse exclusiva da residência, esta ficou com a ex-mulher, que ainda conseguiu o retorno do uso do nome de solteira. A sentença é do juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho (RO), e teve como fundamento o instituto do usucapião pro familiae.



Porém, para o magistrado, a possível aplicação do usucapião pro familiae no que diz respeito ao prazo, não obstante a separação de fato do casal ter ocorridO em 2003, a disposição do artigo 1420-A do Código Civil brasileiro, acrescentado pela Lei 12.424/11, passou a viger em 17 de junho de 2011, data da publicação da lei. "Como a ação de divórcio foi protocolada em 25 de julho de 2013, temos a ocorrência do lapso temporal de dois anos, ou seja, após 17 de junho de 2011 é que o prazo prescricional aquisitivo de dois anos passa a ser contado. O próprio autor trouxe julgado neste sentido", pontuou.

Em memoriais finais o autor afirmou que neste caso não se aplica a modalidade de usucapião do artigo 1240-A, pois houve oposição quanto a permanência da requerida no imóvel. Embora o casal continuasse legalmente casado, estariam separados de fato desde 2003, e o instituto se aplica somente nas separações a partir de 2011, quando não há abandono do lar.

Porém, para o magistrado, a possível aplicação do usucapião pro familiae no que diz respeito ao prazo, não obstante a separação de fato do casal ter ocorridO em 2003, a disposição do artigo 1420-A do Código Civil brasileiro, acrescentado pela Lei 12.424/11, passou a viger em 17 de junho de 2011, data da publicação da lei. "Como a ação de divórcio foi protocolada em 25 de julho de 2013, temos a ocorrência do lapso temporal de dois anos, ou seja, após 17 de junho de 2011 é que o prazo prescricional aquisitivo de dois anos passa a ser contado. O próprio autor trouxe julgado neste sentido", pontuou.

Adolfo Theodoro Naujorks escreveu ainda na sentença que o usucapião pro familiae exige para seu reconhecimento requisitos genéricos e específicos e, ambos, encontram-se demonstrados nos autos, pois a finalidade do imóvel sempre foi a moradia do casal e o lapso temporal da prescrição aquisitiva conta-se a partir da publicação da lei, 17 de junho de 2011, e a ação somente foi proposta em 25 de julho de 2013, portanto, decorreu tal prazo aquisitivo.

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