EX-SECRETÁRIO DE CULTURA VAI PERMANECER PRESO, DECIDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apontado como membro atuante da quadrilha instalada na Prefeitura de Porto Velho e que saqueava os cofres públicos do Município, o ex-secretário de Cultura e Lazer, Emanuel Neri Piedade, teve negado pedido de relaxamento de prisão. Ele foi preso durante a Operação Vórtice e a defesa tentou até mesmo confundir o desembargador substituto que analisou o caso, Rowilson Teixeira, citando que um juiz federal, analisando os autos, indicou que Emanuel Neri não tinha envolvimento com o bando. O desembargador afirmou que o caso tratado no âmbito federal era outro e manteve o político na cadeia. Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas três denúncias e ainda está em andamento outras. Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, notadamente porque a defesa não trouxe qualquer circunstância nova que indique a falta de motivo para que subsista, disse.
Requerente: Emanuel Neri Piedade
Advogada: Ana Valeska Duarte(OAB/RO 1290)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relaxamento de Prisão nrº 0011853-03.2012.8.22.0000
Requerente: Emanuel Neri Piedade
Advogada: Ana Valeska Duarte(OAB/RO 1290)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc.
Cuida-se de revogação de prisão preventiva postulado por
Emanuel Neri Piedade.
Em suas razões, sustenta não ter sido indiciado, mas tão só considerado suspeito de estar envolvido em crimes, em tese, praticados contra a Administração Pública. Aduz que, em análise recente, o juiz federal Alysson Fontenelle discorreu sobre o grau de envolvimento de vários acusados de corrupção na Operação Vórtice, não mencionando, entretanto, o requerente.
Cita, como precedente, o voto vencedor prolatado pelo Des. Walter Waltenberg, que concedeu a liberdade provisória aos presos na Operação Olimpo. Afirma que a prisão cautelar não pode ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada a quem se imputou a prática de crimes, pois, no sistema jurídico brasileiro, prevalece a liberdade.
Alega que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida prisional, pois inexistem elementos que demonstre que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. Argumenta ser dispensável a manutenção da custódia, haja vista ser residente no distrito da culpa, possuir bons antecedentes criminais e manter ocupação lícita, destacando, ainda, a proximidade do período de festas natalinas e aniversários de familiares.
Por conta disso, postula a revogação da preventiva e a indispensável expedição de alvará de soltura, fls. 02/07.
Junta os documentos de fls. 12/21.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir
Cumpre anotar que, nos autos nº 0002937-77.2012.822.0000, foram deferidas medidas cautelares contra determinado grupo de empresários, servidores públicos, laranjas, secretários, funcionários de empresas envolvidas e o chefe do Executivo, em razão dos indícios de condutas criminosas praticadas de forma organizada para solapar os cofres do Município de Porto Velho e distribuir o resultado entre os seus integrantes, revelando que, para tanto, os investigados vêm praticando crimes de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, trafico de influencia, advocacia administrativa, fraude e direcionamento de licitações, dentre outros ilícitos penais e atos de palmar improbidade administrativa. Uma das medidas é a prisão preventiva de Emanuel Neri Piedade.
Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, a análise realizada no Juízo Federal não se subsumi aos fatos investigados na Operação Vórtice, razão pela qual, à evidência, não se fez menção ao postulante naquele sítio.
Ainda, dos indícios que resultaram nas medidas cautelares deferidas pelo Des. Gilberto Barbosa, extrai-se que o postulante seria um dos muitos servidores cooptados pela organização, possuindo atuação decisiva em certames licitatórios, devido às funções que exerceu, podendo, inclusive, decidir acerca do eventual vencedor, tudo com o fim único de privilegiar os interesses das empresas pertencentes ao grupo criminoso do qual faz parte, tendo elas, efetivamente, sagrando-se vencedoras, como já dito. Note-se que, apesar de sua saída da SEMUSB, Emanuel continuou exercendo grande influência no órgão e sua adesão aumentou o poder político da organização, pois permaneceu gerenciado com muito vigor os contratos lá firmados pelas empresas do grupo, conforme observado no AC nº 06, no qual o acautelado afirma, ao falar por telefone com pessoa identificada como Cléber, que esta tocando os contratos da empresa RR, mesmo trabalhando na SECEL (Secretaria Estadual de Culturas, Esportes e Lazer), porque assumiu o compromisso com Mirian
Esse fato, registre-se, é extremamente relatado nos autos circunstanciados de interceptação telefônica judicialmente autorizada.
Ao atuar como peça fundamental no grupo, possibilitando, como consequência, maior longevidade às práticas criminosas e maior influência sobre os órgão públicos do Município de Porto Velho, resta evidente que, por ora, persistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
Assim, consoante decidido anteriormente pelo Relator, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313).
Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas três denúncias e ainda está em andamento outras.
Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, notadamente porque a defesa não trouxe qualquer circunstância nova que indique a falta de motivo para que subsista.
Destaca-se, por fim, que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei nº 9.034/95, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, circunstância tida como constitucional pelo Supremo (HC nº 89143/PR, Relª Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 09.06.2008). À vista destes fundamentos, indefiro, por ora, os pedidos formulados por Emanuel Neri Piedade.
Ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2012.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator em subst. regimental
Requerente: Emanuel Neri Piedade
Advogada: Ana Valeska Duarte(OAB/RO 1290)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relaxamento de Prisão nrº 0011853-03.2012.8.22.0000
Requerente: Emanuel Neri Piedade
Advogada: Ana Valeska Duarte(OAB/RO 1290)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc.
Cuida-se de revogação de prisão preventiva postulado por
Emanuel Neri Piedade.
Em suas razões, sustenta não ter sido indiciado, mas tão só considerado suspeito de estar envolvido em crimes, em tese, praticados contra a Administração Pública. Aduz que, em análise recente, o juiz federal Alysson Fontenelle discorreu sobre o grau de envolvimento de vários acusados de corrupção na Operação Vórtice, não mencionando, entretanto, o requerente.
Cita, como precedente, o voto vencedor prolatado pelo Des. Walter Waltenberg, que concedeu a liberdade provisória aos presos na Operação Olimpo. Afirma que a prisão cautelar não pode ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada a quem se imputou a prática de crimes, pois, no sistema jurídico brasileiro, prevalece a liberdade.
Alega que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida prisional, pois inexistem elementos que demonstre que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. Argumenta ser dispensável a manutenção da custódia, haja vista ser residente no distrito da culpa, possuir bons antecedentes criminais e manter ocupação lícita, destacando, ainda, a proximidade do período de festas natalinas e aniversários de familiares.
Por conta disso, postula a revogação da preventiva e a indispensável expedição de alvará de soltura, fls. 02/07.
Junta os documentos de fls. 12/21.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir
Cumpre anotar que, nos autos nº 0002937-77.2012.822.0000, foram deferidas medidas cautelares contra determinado grupo de empresários, servidores públicos, laranjas, secretários, funcionários de empresas envolvidas e o chefe do Executivo, em razão dos indícios de condutas criminosas praticadas de forma organizada para solapar os cofres do Município de Porto Velho e distribuir o resultado entre os seus integrantes, revelando que, para tanto, os investigados vêm praticando crimes de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, trafico de influencia, advocacia administrativa, fraude e direcionamento de licitações, dentre outros ilícitos penais e atos de palmar improbidade administrativa. Uma das medidas é a prisão preventiva de Emanuel Neri Piedade.
Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, a análise realizada no Juízo Federal não se subsumi aos fatos investigados na Operação Vórtice, razão pela qual, à evidência, não se fez menção ao postulante naquele sítio.
Ainda, dos indícios que resultaram nas medidas cautelares deferidas pelo Des. Gilberto Barbosa, extrai-se que o postulante seria um dos muitos servidores cooptados pela organização, possuindo atuação decisiva em certames licitatórios, devido às funções que exerceu, podendo, inclusive, decidir acerca do eventual vencedor, tudo com o fim único de privilegiar os interesses das empresas pertencentes ao grupo criminoso do qual faz parte, tendo elas, efetivamente, sagrando-se vencedoras, como já dito. Note-se que, apesar de sua saída da SEMUSB, Emanuel continuou exercendo grande influência no órgão e sua adesão aumentou o poder político da organização, pois permaneceu gerenciado com muito vigor os contratos lá firmados pelas empresas do grupo, conforme observado no AC nº 06, no qual o acautelado afirma, ao falar por telefone com pessoa identificada como Cléber, que esta tocando os contratos da empresa RR, mesmo trabalhando na SECEL (Secretaria Estadual de Culturas, Esportes e Lazer), porque assumiu o compromisso com Mirian
Esse fato, registre-se, é extremamente relatado nos autos circunstanciados de interceptação telefônica judicialmente autorizada.
Ao atuar como peça fundamental no grupo, possibilitando, como consequência, maior longevidade às práticas criminosas e maior influência sobre os órgão públicos do Município de Porto Velho, resta evidente que, por ora, persistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
Assim, consoante decidido anteriormente pelo Relator, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313).
Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas três denúncias e ainda está em andamento outras.
Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, notadamente porque a defesa não trouxe qualquer circunstância nova que indique a falta de motivo para que subsista.
Destaca-se, por fim, que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei nº 9.034/95, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, circunstância tida como constitucional pelo Supremo (HC nº 89143/PR, Relª Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 09.06.2008). À vista destes fundamentos, indefiro, por ora, os pedidos formulados por Emanuel Neri Piedade.
Ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2012.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator em subst. regimental
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