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Rondônia, 07 de novembro de 2026
Geral

Ex-servidora do Estado demitida por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial

Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.

A confirmação do ato demissionário foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.

Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.

Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria  adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.

Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.

A Apelação Cível (n. 7008492-67.2023.8.22.0000) foi julgada no dia 25 de fevereiro de 2025.

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