Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Geral

Exoneração de servidor de Rondônia reprovado no estágio probatório é mantida pelo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que exonerou um servidor efetivo reprovado no estágio probatório. O servidor alegou que foi vitima de assédio moral profissional, que suas avaliações foram injustas e parciais e que a exoneração ocorreu após o período do estágio probatório.



Sobre o pedido de nulidade das avaliações por não terem sido realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as atividades do servidor. “Além disso, ao final do estágio probatório, a comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor, sendo descabida a alegação de nulidade do processo de avaliação, por ofensa ao artigo 41, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou em seu voto.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a alegação de "assédio moral profissional" aventada pelo servidor não se justifica, já que não houve comprovação da existência de qualquer fato ou conduta dos impetrados capaz de configurar sua alegação.

Sobre o pedido de nulidade das avaliações por não terem sido realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as atividades do servidor. “Além disso, ao final do estágio probatório, a comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor, sendo descabida a alegação de nulidade do processo de avaliação, por ofensa ao artigo 41, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou em seu voto.

Quanto à tese de que a exoneração seria ilegal por ter sido publicada após o servidor ter completado mais de um triênio de exercício, a relatora esclareceu que todas as avaliações ocorreram dentro do prazo de três anos e que apenas o ato de exoneração extrapolou o triênio. Entretanto, explicou, esse atraso deveu-se à observância do princípio do devido processo legal, uma vez que a autoridade não poderia exonerar o servidor antes de decidir o recurso por ele interposto. A decisão foi unânime.

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