Falta de critério para calcular quantitativo faz TCE suspender licitação para serviços de TI
O pregão eletrônico realizado pela administração estadual para contratação de empresa visando a prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), mais precisamente a comunicação de dados MPLS, através de acesso terrestre, teve sua suspensão determinada pelo Tribunal de Contas (TCE), por meio de decisão monocrática, em razão da constatação de irregularidades no edital.
Apenas essa justificativa, de acordo com o TCE, é insuficiente para comprovar a necessidade de 100 Mbps, já que a administração estadual não apresentou outras informações importantes, incluindo levantamentos e pesquisas junto aos órgãos do Executivo que utilizarão os serviços, quais os públicos e as regiões a que se destinam tal link, entre outros.
A motivação constante no termo de referência, segundo o Estado, é de que, com a expansão do link de comunicação de 6 para 100 megabits por segundo (Mbps), será atendida toda sua necessidade.
Apenas essa justificativa, de acordo com o TCE, é insuficiente para comprovar a necessidade de 100 Mbps, já que a administração estadual não apresentou outras informações importantes, incluindo levantamentos e pesquisas junto aos órgãos do Executivo que utilizarão os serviços, quais os públicos e as regiões a que se destinam tal link, entre outros.
Conforme o Tribunal de Contas, a administração pública tem o dever legal de demonstrar os critérios técnicos para a estimativa dos quantitativos licitados, com base em consumo histórico e/ou em palpáveis perspectivas futuras e, caso assim não proceda, incorrerá em irregularidade grave, suficiente, portanto, para comprometer a legalidade da peça editalícia.
Diante da possibilidade de dano ao erário e para proteger o interesse público, o TCE proferiu a decisão monocrática que determina a suspensão do pregão até nova determinação da Corte de Contas. Informa ainda que o processo será apreciado pelo Ministério Público de Contas (MPC) e, somente após sua manifestação, é que será aberto prazo para o contraditório e a ampla defesa.
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