FILHO DE EX-DEPUTADO TAMBÉM VAI PARA CADEIA APÓS DECISÃO DO SUPREMO
No plantão desta sexta-feira, 19 de fevereiro, o Tribunal Justiça de Rondônia negou pedido de liberdade a um dos réus do processo decorrente da operação Dominó. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, relator plantonista, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus preventivo impetrado pela defesa de Haroldo Augusto Filho, condenado pela 3ª Vara Criminal de Porto Velho, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, em grau de recurso.
A defesa buscava que fosse expedido contramandado de prisão. Entretanto, o desembargador decidiu que não se vislumbra, neste caso, a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar.
Acusado de vários crimes contra a Administração Pública, o réu foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de prisão, em regime, inicialmente, semiaberto, o que foi mantido pelo TJRO, em sede de apelação, por decisão que foi objeto de recurso especial que hoje aguarda julgamento de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
A defesa buscava que fosse expedido contramandado de prisão. Entretanto, o desembargador decidiu que não se vislumbra, neste caso, a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar.
O desembargador registrou na decisão que tem afirmado, ao longo da vida, que é constitucional aquilo que o Supremo diz que é. Assim, doravante, quanto ao momento do início da execução da pena, deve ser aplicado o novo entendimento do Supremo, e isso é absolutamente certo.
Segurança jurídica
Mas o desembargador não deixou de registrar que pensa de modo diferente, por entender que o princípio da presunção da inocência deve ser sempre observado nas decisões judiciais e que somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é possível que se restrinja a liberdade do cidadão.
Entretanto, por segurança jurídica, ainda que pense de modo diverso, diante do precedente do Supremo, parece ser acertada a decisão de dar início à execução da pena, decidiu o relator plantonista.
Colaboração premiada
Com relação a outro ponto argumentado pela defesa, de que o réu deveria ser beneficiado com a não aplicação de pena restritiva de liberdade por ter feito acordo de colaboração premiada, o desembargador decidiu que, como o referido acordo não foi considerado válido nos termos da lei, nem pelo juiz nem pelo Tribunal, não é possível agora pretender sua aplicação para impedir o cumprimento da pena.
O desembargador requisitou mais informações à 3ª Vara Criminal e, em seguida, os autos devem ser encaminhados para o Ministério Público para parecer. Como foi recebido no plantão, o processo ainda será distribuído pelo TJRO para julgamento do mérito do Habeas Corpus em colegiado.
A defesa buscava que fosse expedido contramandado de prisão. Entretanto, o desembargador decidiu que não se vislumbra, neste caso, a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar.
Acusado de vários crimes contra a Administração Pública, o réu foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de prisão, em regime, inicialmente, semiaberto, o que foi mantido pelo TJRO, em sede de apelação, por decisão que foi objeto de recurso especial que hoje aguarda julgamento de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
A defesa buscava que fosse expedido contramandado de prisão. Entretanto, o desembargador decidiu que não se vislumbra, neste caso, a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar.
O desembargador registrou na decisão que tem afirmado, ao longo da vida, que é constitucional aquilo que o Supremo diz que é. Assim, doravante, quanto ao momento do início da execução da pena, deve ser aplicado o novo entendimento do Supremo, e isso é absolutamente certo.
Segurança jurídica
Mas o desembargador não deixou de registrar que pensa de modo diferente, por entender que o princípio da presunção da inocência deve ser sempre observado nas decisões judiciais e que somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é possível que se restrinja a liberdade do cidadão.
Entretanto, por segurança jurídica, ainda que pense de modo diverso, diante do precedente do Supremo, parece ser acertada a decisão de dar início à execução da pena, decidiu o relator plantonista.
Colaboração premiada
Com relação a outro ponto argumentado pela defesa, de que o réu deveria ser beneficiado com a não aplicação de pena restritiva de liberdade por ter feito acordo de colaboração premiada, o desembargador decidiu que, como o referido acordo não foi considerado válido nos termos da lei, nem pelo juiz nem pelo Tribunal, não é possível agora pretender sua aplicação para impedir o cumprimento da pena.
O desembargador requisitou mais informações à 3ª Vara Criminal e, em seguida, os autos devem ser encaminhados para o Ministério Público para parecer. Como foi recebido no plantão, o processo ainda será distribuído pelo TJRO para julgamento do mérito do Habeas Corpus em colegiado.
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