Rondônia, 06 de novembro de 2024
Geral

Filhos de devedor de pensão que se matou na prisão não serão indenizados

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação indenizatória, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e absolveram o Estado de Rondônia de pagar indenizações por danos morais e materiais aos filhos de um homem que, após ser preso por não pagar pensão alimentícia, suicidou-se com enforcamento dentro do banheiro do Presídio Central de Ji-Paraná.



De acordo com a análise do relator, com as palavras do genitor de não pagar a referida pensão, tem-se a “inevitável conclusão de que fatos anteriores à custódia (prisão) foram determinantes para o nexo de causalidade com o lamentável desfecho”; “fruto de uma ideia pré-concebida do autor/vítima em decorrência da obrigação de prestar alimentos” aos filhos.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, o genitor dos recorrentes (filhos) foi recolhido à prisão por ter atrasado o pagamento da pensão alimentícia, fixada em sentença judicial. E, no mesmo dia da prisão, o detento foi tomar banho, porém os policiais que o estavam escoltando perceberam a sua demora no banho e, por isso, arrobaram a porta, deparando-se com o homem enforcado em uma corda, já sem os sinais vitais.

De acordo com a análise do relator, com as palavras do genitor de não pagar a referida pensão, tem-se a “inevitável conclusão de que fatos anteriores à custódia (prisão) foram determinantes para o nexo de causalidade com o lamentável desfecho”; “fruto de uma ideia pré-concebida do autor/vítima em decorrência da obrigação de prestar alimentos” aos filhos.

Além disso, o voto narra que “o Estado não tinha como impedir o evento danoso, tendo em vista ser inviável supervisionar individualmente cada preso por tempo integral, visando impedir fato que sequer podia prever”. Além disso, segundo o voto, não tem como o Estado “supervisionar individualmente cada preso por tempo integral visando impedir um fato imprevisível”.

Entretanto, o relator, em seu voto, não exime a responsabilidade do Estado em ser vigilante para com os custodiados quando fala: “não se olvida que em determinadas situações o suicídio de um detento se constitui em evento previsível à luz do seu histórico carcerário, no entanto o caso dos autos se revela totalmente repentino e isolado, até porque, como consignado na sentença (de 1º grau), os fatos se deram no dia em que o genitor dos apelantes foi recolhido à prisão, sendo a conduta totalmente imprevisível ao sistema carcerário, e até mesmo para os familiares do falecido”.

O julgamento do caso ocorreu nessa terça-feira, dia 5, com a participação dos desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator do recurso de apelação).

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